TJBA - 8000171-96.2017.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA CORREIA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:25
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA CORREIA em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000171-96.2017.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raquel Vieira Correia Advogado: Diego Pereira Da Silva (OAB:BA44484-A) Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-96.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) APELADO: RAQUEL VIEIRA CORREIA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA44484-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73228342) interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 68178047) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 68178047): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA.
DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR METADE DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso específico dos autos, as questões ventiladas são passíveis de apreciação mediante análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do laudo pericial, não se revelando necessária a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II- A autora, ora apelada, propôs a presente demanda em face da ré, a fim de ser ressarcida pelos danos causados no seu imóvel, supostamente ocasionados pelas obras de duplicação da rodovia BR 116.
III - Por sua vez, a ré, ora apelante, sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano, bem assim que “o estado patológico estrutural do imóvel decorre da não observação de normas técnicas e boas práticas da construção civil, posicionamento este firmado no respectivo laudo.” IV- Tratando-se de realização de obra por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Em que pese a responsabilidade da ré ser objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar faz-se necessária a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
V- No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na modalidade culpa concorrente, sendo o acervo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que aduz a apelante, a perícia técnica aponta a existência de culpa concorrente, ao atestar que as obras de duplicação da BR 116 Sul provocaram uma multiplicação das anomalias superficiais já presentes no imóvel, aumentando em quantidade os danos superficiais já presentes na estrutura.
VI- Ademais, a tese da demandada no sentido de que o imóvel foi construído dentro da faixa de domínio da União, não se respeitando o recuo mínimo necessário, não serve para descaracterizar a responsabilidade da ré pelos danos causados, vez que eventual irregularidade quanto aos terrenos que margeavam a obra deveria ter sido comunicada ao órgão competente, para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis, sendo que, se foi dada continuação à obra, deve a empresa responsável pela realização do serviço responder pelos prejuízos causados à proprietária do imóvel.
VII- Diante do exposto, resta claro que a responsabilidade concorrente da ré está configurada, vez que apesar dos problemas pretéritos do imóvel, decorrentes da construção e deterioração da estrutura, os “esforços aplicados ao solo, principalmente na fase de terrapleno, onde se utilizava equipamentos pesados com vibração constante de propagação da energia de modo radial,” aceleraram o aparecimento de trincas e rachaduras no imóvel de propriedade da autora.
Assim, não há como atribuir à autora a culpa exclusiva sobre as avarias sofridas no imóvel.
VIII- Restando comprovada a falha na prestação de serviço, é incontestável que a situação vivenciada pela apelada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral.
Entendo, ainda, que o valor fixado em sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese.
IX - Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença acertadamente julgou a demanda.
X - Sentença mantida.
Recurso improvido.
Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 70483381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA.
DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR METADE DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pelo embargante, destacando que encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na modalidade culpa concorrente, sendo o acervo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que aduz a apelante, a perícia técnica aponta a existência de culpa concorrente, ao atestar que as obras de duplicação da BR 116 Sul provocaram uma multiplicação das anomalias superficiais já presentes no imóvel, aumentando em quantidade os danos superficiais já presentes na estrutura.
Assim, restando comprovada a falha na prestação de serviço, é incontestável que a situação vivenciada pela apelada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral.
Ressalto, ainda, que o valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
III- Não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.
Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.
IV - Embargos de Declaração Rejeitados.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, §1º, incisos IV, V e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo.
O recurso não foi impugnado (ID 75012405). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV, V, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (Destaquei) Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 21 de Janeiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN// -
24/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 06:09
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/11/2024 12:39
Juntada de termo
-
19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA CORREIA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000171-96.2017.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raquel Vieira Correia Advogado: Diego Pereira Da Silva (OAB:BA44484-A) Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-96.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: RAQUEL VIEIRA CORREIA Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA.
DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR METADE DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pelo embargante, destacando que encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na modalidade culpa concorrente, sendo o acervo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que aduz a apelante, a perícia técnica aponta a existência de culpa concorrente, ao atestar que as obras de duplicação da BR 116 Sul provocaram uma multiplicação das anomalias superficiais já presentes no imóvel, aumentando em quantidade os danos superficiais já presentes na estrutura.
Assim, restando comprovada a falha na prestação de serviço, é incontestável que a situação vivenciada pela apelada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral.
Ressalto, ainda, que o valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
III- Não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.
Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.
IV - Embargos de Declaração Rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000171-96.2017.8.05.0230, em que figuram como embargante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como embargada RAQUEL VIEIRA CORREIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR -
24/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
-
04/10/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/10/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA CORREIA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA CORREIA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:48
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
29/08/2024 05:43
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 11:42
Deliberado em sessão - julgado
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:36
Incluído em pauta para 27/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
15/08/2024 12:33
Retirado de pauta
-
11/08/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
02/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:15
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
30/07/2024 07:57
Solicitado dia de julgamento
-
30/04/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028069-48.2024.8.05.0001
Kaell Souza Mascarenhas
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 15:36
Processo nº 8028069-48.2024.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Kaell Souza Mascarenhas
Advogado: Monique Elisabete Pereira Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:54
Processo nº 8000161-36.2017.8.05.0203
Municipio de Prado
J. G. da Silva Junior ME
Advogado: Gideao Rocha Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2017 14:04
Processo nº 0001114-61.2012.8.05.0123
O Conselho Regional dos Representantes N...
Hercules Soares e Silva Filho
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2012 12:32
Processo nº 8027435-09.2024.8.05.0080
Lucimar da Silva Borges
Uniao Medica - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marcos Vinicius Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:59