TJBA - 0524646-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0524646-43.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Eduardo Jose De Santana Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:SP214067) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0524646-43.2016.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO PARTE RÉ: REU: EDUARDO JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Vistos, etc.
BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o EDUARDO JOSE DE SANTANA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Relata a parte autora que: “[...] mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, Contrato nº 1170378, celebrado em 29 de agosto de 2014, o autor concedeu à (o) ré (u) um financiamento no valor de R$ 24.421,99 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), para ser restituído através de 60 prestações mensais, no valor de R$ 775,64, com vencimento final em 05/09/2019 (conforme o contrato). 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem (ns) descrito(s) no supra mencionado contrato, bem esse objeto do ficou gravado com a cláusula de alienação fiduciária, a saber: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, Chassi nº: 9BWDB05U5BT162768, Ano de fabricação: 2010, Cor: CINZA, Placa: NTW5218 (Doc.
Anexo).
Ocorre, porém, que a ré (u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações à partir de 05/09/2015, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio da notificação anexa, JÁ REALIZADA CONFORME A NOVA LEGISLAÇÃO VIGENTE (doc. nº 04), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 24/03/2016 pelos encargos contratados importa em R$ 29.006,65 (doc. nº 05). ” Requereu a busca e apreensão do referido veículo.
Através de decisão de ID 286748113, foi expedido mandado de busca e apreensão do referido veículo.
Após algumas tentativas, o mandado foi efetivamente cumprido, conforme mostra certidão de ID 286752191.
A parte ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel.
Houve sentença no ID 286753060, contudo, em razão de acórdão (ID 286753366) ela foi anulada.
Ademais, o processo revisional conexo foi extinto por abandono da causa e transitado em julgado.
Relatados.
A questão discutida nos autos está prevista no Decreto-Lei no 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia: Art. 3o O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2o.Parágrafo 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Na situação ora analisada, o autor trouxe aos autos a carta notificatória com o aviso de recebimento, o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito, documentos que fazem prova suficiente de suas alegações.
Não houve a purgação da mora.
Por fim, o Decreto Lei 911/69 prevê que: Art. 2o Nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado se houver.
Inclui-se no crédito o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionado pelas partes, a teor do parágrafo 1o do art. 2o do Decreto Lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a medida liminar outrora deferida, para determinar a busca e apreensão do bem contratado e consolidar a propriedade e posse do veículo em favor do autor, devendo ser oficiado ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão em cumprimento desta sentença.
Condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador - BA, 7 de agosto de 2023 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
20/11/2023 18:06
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SANTANA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SANTANA em 13/12/2022 23:59.
-
14/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
02/08/2022 00:00
Reativação
-
02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/12/2020 00:00
Por decisão judicial
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/02/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
04/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Procedência
-
05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Mandado
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2017 00:00
Publicação
-
17/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Petição
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2016 00:00
Mandado
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2016 00:00
Mandado
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
05/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2016 00:00
Liminar
-
24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Publicação
-
12/05/2016 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
12/05/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
12/05/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 00:00
Incompetência
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557730-69.2015.8.05.0001
Jose Jerfeson Rocha Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2015 10:55
Processo nº 0001852-80.2011.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel de Araujo Santos
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2011 14:16
Processo nº 8044096-46.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Maria do Socorro Passos Nascimento
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 06:53
Processo nº 8037006-84.2023.8.05.0000
Daniel Marinho dos Santos
Joao Manoel Bahia Menezes
Advogado: Ecles Teixeira de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 11:22
Processo nº 8058643-91.2023.8.05.0000
Samuel Carvalho dos Reis
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 11:45