TJBA - 0031896-04.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0031896-04.2011.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Patricio Resende Teixeira Neto Advogado: Kelly Pires Teixeira (OAB:BA29593) Reu: Joao Felipe De Souza Leao Advogado: Vitor Serva Vazquez (OAB:BA15296) Reu: Vitor Negreiros Oliveira Teixeira Reu: Mobiterra - Engenharia Indústria E Comércio Ltda Advogado: Vitor Serva Vazquez (OAB:BA15296) Reu: Tc Loc Engenharia E Servicos Ambientais Ltda Reu: João Souza Teixeira Filho Autor: Eraldo Matos De Santana Advogado: Marco Antonio Da Silva Lopes (OAB:BA12765) Autor: Ulisses Tiburcio De Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0031896-04.2011.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ERALDO MATOS DE SANTANA, ULISSES TIBURCIO DE LIMA REU: PATRICIO RESENDE TEIXEIRA NETO, JOAO FELIPE DE SOUZA LEAO, VITOR NEGREIROS OLIVEIRA TEIXEIRA, MOBITERRA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TC LOC ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO SOUZA TEIXEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE proposta por ERALDO MATOS DE SANTANA e ULISSES TIBURCIO DE LIMA contra PATRICIO RESENDE TEIXEIRA NETO, JOAO FELIPE DE SOUZA LEAO, VITOR NEGREIROS OLIVEIRA TEIXEIRA, MOBITERRA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TC LOC ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E JOÃO SOUZA TEIXEIRA FILHO, visando a imissão na posse do autor no imóvel objeto da lide.
Em síntese, narra o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré MOBITERRA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, quitado em 01/06/1982, no qual adquiriu o loteamento denominado “Ampliação Praia do Sol”.
Aponta que foram impedidos de efetuar o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pois o terreno estava embargado devido a proximidade ao aeroporto.
Todavia, após alguns anos, teve conhecimento que a corré MOBITERRA transferiu o terreno para a empresa TC LOC ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e, após diversas tentativas de contato infrutíferas, foi noticiado pela TC LOC que eles não foram informados que os autores haviam comprado o imóvel.
Citada, os corréus JOAO FELIPE DE SOUZA LEAO e MOBITERRA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentaram contestação (ID 201134260).
Em sede de preliminar, arguiram ilegitimidade passiva.
No mérito, refutaram as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Compulsando os autos, verifico que o corréu PATRICIO RESENDE TEIXEIRA NETO estava presente em audiência (ID 19808329), mas não apresentou contestação.
Quanto os corréus TC LOC ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, VITOR NEGREIROS OLIVEIRA TEIXEIRA e JOÃO SOUZA TEIXEIRA FILHO; há duas certidões negativas de citação de TC LOC e JOÃO SOUZA nos IDs 19807975 e 19808256, bem como um AR positivo em nome de VITOR NEGREIROS no ID 19808084, porém sem contestação nos autos.
No caso em análise, está-se diante de um típico caso de Revelia, uma vez que devidamente citados e intimados, conforme IDs 19808329 e 19808084, os Réus PATRICIO RESENDE TEIXEIRA NETO e VITOR NEGREIROS OLIVEIRA TEIXEIRA não apresentaram contestação, atestado em certidão de ID 410825920.
Com efeito, consoante anota FREDIE DIDIER JÚNIOR: “Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 76, §1º, II do CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento l-17.ed.Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 665) Assim,
ante ao exposto e conforme nos autos consta, decreto a revelia dos réus PATRICIO RESENDE TEIXEIRA NETO e VITOR NEGREIROS OLIVEIRA TEIXEIRA.
Noutro giro, afasto a preliminar de ilegitimidade aduzida.
A ilegitimidade passiva ocorre quando o réu não é o sujeito passivo da relação jurídica discutida no processo, isto é, não é responsável pela pretensão do autor.
No entanto, as alegações do réu não merecem prosperar, uma vez que restou comprovado, tanto na declaração de ID 19807754 como no contrato de ID 19807758, que firmou negócio jurídico com os autores.
No que concerne os corréus TC LOC ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e JOÃO SOUZA TEIXEIRA FILHO, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço para citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito com relação ao respectivo corréu.
Destaco, por oportuno, que o Sistema Judiciário dispõe de meios de pesquisas eletrônicas que possibilitam a localização do endereço das partes (SISBAJUD, INFOJUD e outros).
Após, citação dos réus faltantes, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
P.R.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
22/10/2024 12:09
Decretada a revelia
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02/07/2024 23:31
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:30
Decorrido prazo de ERALDO MATOS DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:30
Decorrido prazo de Ulisses Tiburcio de Lima em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:03
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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25/03/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 08:31
Decorrido prazo de ERALDO MATOS DE SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:01
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/02/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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20/08/2022 12:22
Decorrido prazo de Ulisses Tiburcio de Lima em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2022 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
21/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
16/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ERALDO MATOS DE SANTANA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:56
Decorrido prazo de Ulisses Tiburcio de Lima em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2022 21:00
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 16:33
Expedição de despacho.
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04/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 03:37
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2017 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
23/01/2013 00:00
Publicação
-
22/10/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Remessa
-
05/07/2012 14:17
Remessa
-
06/06/2012 09:59
Documento
-
06/06/2012 09:45
Documento
-
22/05/2012 13:11
Remessa
-
04/05/2012 09:12
Expedição de documento
-
04/05/2012 09:12
Audiência
-
03/05/2012 12:17
Remessa
-
26/04/2012 12:13
Documento
-
26/04/2012 08:16
Remessa
-
19/04/2012 12:16
Expedição de documento
-
19/04/2012 08:00
Expedição de documento
-
15/03/2012 16:06
Protocolo de Petição
-
15/02/2012 11:03
Mero expediente
-
15/02/2012 11:02
Audiência
-
15/02/2012 10:28
Mero expediente
-
10/02/2012 10:07
Remessa
-
08/02/2012 13:18
Remessa
-
08/02/2012 13:18
Recebimento
-
08/02/2012 11:39
Entrega em carga/vista
-
08/02/2012 11:35
Petição
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08/02/2012 11:29
Protocolo de Petição
-
19/12/2011 12:07
Remessa
-
12/12/2011 08:33
Remessa
-
07/12/2011 11:07
Remessa
-
02/12/2011 09:05
Audiência
-
02/12/2011 09:02
Remessa
-
29/11/2011 17:13
Mero expediente
-
11/11/2011 15:21
Conclusão
-
25/10/2011 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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