TJBA - 8000947-26.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:59
Expedição de intimação.
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:42
Juntada de decisão
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000947-26.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Raul Luiz Da Silva Santos Advogado: Mariana De Assis Casciano Noronha (OAB:BA73203) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000947-26.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RAUL LUIZ DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA (OAB:BA73203), MARIA JOSE DA SILVA SOUZA (OAB:BA869-A), JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO (OAB:BA37105) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: RAUL LUIZ DA SILVA SANTOS em face de REU: BANCO BRADESCO SA A parte autora afirmou que " O Autor recebe seu benefício de aposentadoria por idade, NB:206.965.007-8 através do Banco Bradesco, onde sua conta pertence a essa instituição financeira.
Ocorre que a parte autora encontra-se com seu beneficio totalmente comprometido, razão pela qual não entendia o motivo de tantos descontos, no entanto, ao ter acesso ao seu extrato bancário, percebeu que paga uma taxa denominada por TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual nunca havia contratado, mas, que vem sendo descontado na sua aposentadoria.
O valor da referida taxa corresponde a quantia de aproximadamente R$80,00 (oitenta reais) mensais.
Ocorre que, o Autor afirma nunca ter contrato esse tipo de serviço, nem sabia do que se tratava, pois o benefício recebido pelo Requerente para manter sua subsistência e dos seus familiares não é vantajoso para pagar título de capitalização, pois, acaba sendo descontado da sua aposentadoria aproximadamente o valor de R$100,00 por meses referentes a essa capitalização, desde maio de 2023 vem ocorrendo os descontos.
Ao entrar em contato com o Requerido para tentar resolver amigavelmente, infelizmente nada foi feito, conforme protocolo informado por eles, no dia 22/05/24 às 10:28h, protocolo: Andressa Reis.
Ademais, além dos descontos referentes a capitalização, consta outros descontos referente a PACOTES DE SERVIÇOS que também não foram autorizados pelo Autor, no valor de R$15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) que vem sendo descontado mensalmente da aposentadoria do Autor.
A atitude do Requerente em adicionar na conta do Autor pacotes não contratados, é totalmente ilícita, pois, trata-se de ato unilateral, sendo que não houve contratação...” (sic).
Nos pedidos, pugnou por: " 3.
Conceder a tutela antecipada, nos moldes do art.311 do CPC, para que seja determinada a abstenção dos descontos imotivados feitos pelo Banco Bradesco SA do benefício do autor junto ao INSS até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. 4.
No mérito pede-se que seja confirmada a medida cautelar e declarada a inexistência do debito com as respectivas reparações; 5.
Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista a falha na prestação do serviço, levando em consideração a função compensatória, punitiva e pedagógica, bem como o potencial econômico da parte lesante, nos termos do art.940 do Código Civil; 6.
A condenação da reclamada para devolver o dobro das parcelas descontadas que nesta data está alcançada o valor de R$2.740,00 (dois mil e setecentos e quarenta reais).” (sic).
Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, no que os autos vieram conclusos.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Da ausência do interesse de agir.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré (contratação indevida), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da autora anuidades por cartão de crédito, através de débito direto na conta, conforme relatado na exordial.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
A respeito do tema, a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central dispõe que: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Com isso, resta cristalino que a cobrança de tarifa decorrente de pacote de serviços bancários depende de prévia autorização ou solicitação pelo consumidor, as quais não restaram demonstradas pelo réu.
O suposto termo de adesão é documento integralmente eletrônico e sem nenhuma garantia da anuência da parte autora a tal tarifa.
Diante da negativa de tal contratação pela parte autora, caberia ao banco réu fazer prova da existência da mesma, com a juntada do respectivo contrato ou selfie de contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Os documentos trazidos aos autos não se mostram hábeis a demonstrar a origem da dívida, pois são meras reproduções de telas extraídas do seu sistema e acostadas no bojo da contestação, desprovidas de valor probatório quando desacompanhadas de contrato, tratando-se de provas unilaterais e apócrifas.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
Quanto ao dano material, aferida a abusividade da cobrança, deve o Banco Réu restituir a parte autora, em dobro, o que foi cobrado indevidamente e comprovado no seu benefício previdenciário, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na dicção da jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto aos danos morais, me curvo ao entendimento majoritário da turma recursal deste tribunal, a qual vem entendendo reiteradamente que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, com ressalva para situações extremamente peculiares e com prova adequada juntada aos autos, o que não se verifica no caso.
No caso dos autos não há prova de repercussão na esfera subjetiva da parte autora, de maneira que não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, com os danos se restringindo à esfera patrimonial.
Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: “Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa.
Ou seja, o prejuízo não é presumido.
Deve-se comprovar o abalo à honra.
Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória)”.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 01/03/2021.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019.
Diante do exposto, nego o pleito da indenização moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a tutela de urgência no bojo da sentença, a fim de determinar a suspensão dos descontos “CAPITALIZAÇÃO” e “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme documento de ID 449314573, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido incidido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Condenar BANCO BRADESCO SA na restituição em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora a título de “CAPITALIZAÇÃO” e “PACOTE DE SERVIÇOS”, que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso (art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
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17/10/2024 15:33
Expedição de citação.
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17/10/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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15/10/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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15/10/2024 12:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:37
Expedição de citação.
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15/07/2024 10:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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