TJBA - 8000431-61.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000431-61.2020.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Magda Deise Santos Souza Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Reu: Reserva Inhambupe Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000431-61.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MAGDA DEISE SANTOS SOUZA Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690) REU: RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644) SENTENÇA Vistos, etc.
RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opôs embargos de declaração, pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo, contra a decisão de ID 381822236, proferido na ação de reconhecimento de recisão unilateral de contrato c/c restituição integral de valor pago, perdas e danos e dano moral ajuizada contra si por MAGDA DEISE SANTYOS SOUZA, alegando a existência de omissão/contradição por: 1.
Deixar de se manifestar sobre dispositivo legal invocado para fundamentação, a saber o art. 313 do CPC, diante da ausência de regulamentação própria na Lei n. 9.099/95; 2.
Apresentar conceito jurídico indeterminado, ao apontar apenas que o pedido de suspensão fere os princípios do Sistema dos Juizados, sem explicar qual o princípio específico que embasa a decisão.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões através da petição de ID 404448857. É o relatório.
Passo a decidir. É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão da decisão (o que não é o caso).
Pois este juízo explicou que a suspensão em razão da “alteração da sociedade empresarial com a mudança de um novo sócio não tem o condão de mudar o pólo passivo, uma vez que a pessoa jurídica continua no cenário social e jurídico como sendo a mesma sociedade empresarial”.
Quanto ao segundo ponto, qual seja, emprego conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, esclareço à nobre causídica que os Princípios que regem os Juizados Especiais são por demais conhecidos, são eles: efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com grifo para os que melhor se adequal ao presente caso.
Do quanto acima exposto, verifica-se que na decisão guerreada não existem os vícios ou contradições apontadas pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado da decisão, manejou recurso inadequado, com o fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da decisão, nesse caso, seria o de agravo de instrumento e não o de embargos de declaração.
Portanto, o que se depreende dos presentes embargos declaratórios é a pretensão da embargante em ver reexaminada a matéria decidida, de modo a obter decisão que lhe seja favorável.
Os embargos agitados têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda, o que enseja o pagamento de multa pela embargante ao embargado.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeita-se os presentes embargos declaratórios e, tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, amparado no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, dando continuidade ao feito, cumpra-se o despacho de ID 381825548 no que pertine ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
22/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 14:17
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2023 22:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 22:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:25
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
24/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
10/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 08:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
09/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 02:01
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:40
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 06:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
02/03/2022 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2022 03:03
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:54
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2021 14:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 10:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 10:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 20:25
Decorrido prazo de RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 12:43
Decorrido prazo de RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 06:26
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 28/09/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 05:34
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 28/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:21
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
02/11/2020 13:50
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
23/10/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 10:11
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 09:30
Juntada de mandado
-
16/09/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:35
Juntada de mandado
-
09/09/2020 10:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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