TJBA - 8029915-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:57
Expedição de sentença.
-
16/06/2025 09:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/03/2025 08:39
Juntada de informação
-
12/03/2025 08:38
Juntada de informação
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07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de CIENTE
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25/02/2025 13:12
Juntada de intimação
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25/02/2025 13:05
Expedição de despacho.
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25/02/2025 12:09
Nomeado perito
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21/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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26/11/2023 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2023 04:20
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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25/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029915-42.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Naira Lima Santos Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Advogado: Naira Lima Santos (OAB:BA67870) Requerido: Maria Jose Lima Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8029915-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NAIRA LIMA SANTOS Advogado(s): Luciana de Souza registrado(a) civilmente como LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509), NAIRA LIMA SANTOS (OAB:BA67870) REQUERIDO: MARIA JOSE LIMA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
19/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:13
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:18
Nomeado perito
-
03/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/10/2022 08:25
Expedição de despacho.
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10/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:04
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:07
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de NAIRA LIMA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:54
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:46
Expedição de decisão.
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19/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 06:00
Decorrido prazo de NAIRA LIMA SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:44
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
23/03/2022 18:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:25
Expedição de despacho.
-
21/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/12/2021 16:18
Expedição de despacho.
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08/11/2021 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 23:03
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 03:20
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
25/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
16/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 18:00
Expedição de despacho.
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03/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 13:11
Decorrido prazo de NAIRA LIMA SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:52
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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30/06/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/06/2020 14:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para INTERDIÇÃO (58)
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22/06/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 17:53
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
10/05/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 23:29
Declarada incompetência
-
05/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/04/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:39
Declarada incompetência
-
31/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
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21/03/2020 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2020 18:15
Classe Processual CURATELA (12234) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2020 18:13
Classe Processual TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) alterada para CURATELA (12234)
-
21/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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