TJBA - 0028612-18.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0028612-18.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Gama Da Silva Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Executado: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Advogado: Fernanda Portugal Vallim (OAB:PR44599) Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0028612-18.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA ARAUJO SILVA (OAB:BA27205) EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325), FERNANDA PORTUGAL VALLIM (OAB:PR44599) DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A sentença de ID 255225939 julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor, de forma imediata, os valores por ele despendidos referente às cotas pagas no contrato de consórcio para aquisição de imóvel, deduzidos os valores correspondentes à taxa de administração e seguro prestamista nos valores e/ou percentuais previstos em contrato, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o ajuizamento da ação).
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
A ré informou o depósito de R$ 31.043,09 (trinta e um mil quarenta e três reais e nove centavos) (ID 255225950); O exequente veio aos autos, em seguida, aduzir que o pagamento realizado foi parcial, e que a executada ainda deve R$18.216,13, requerendo sua intimação para pagamento.
Intimada, a executada impugnou as alegações do autor, afirmando que o valor devido é menor do que o que afirma o exequente, sendo de R$12.625,06 (ID 255226593); No ID 255226599 o exequente se manifestou quanto à impugnação, defendendo que a taxa de administração é de 17%, reiterando os cálculos.
Manifestação da executada reiterando seus cálculos (ID 255226913); É o relatório.
DECIDO.
Da sentença a ser executada, observa-se que foi determinada a restituição pela ré ao autor dos “valores por ele despendidos referente às cotas pagas no contrato de consórcio para aquisição de imóvel, deduzidos os valores correspondentes à taxa de administração e seguro prestamista nos valores e/ou percentuais previstos em contrato, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o ajuizamento da ação).” Da planilha apresentada no ID 255226274, observa-se que o exequente descontou no cálculo a taxa de administração no percentual de 17% e a executada no percentual de 19%.
Observa-se dos fólios que a taxa de administração total é de 19%, composta por 2% referente a taxa de administração total antecipada (ID 255225441), sendo de 17% a taxa normal e não antecipada, e tendo em vista que na sentença não houve ressalva quanto a taxa de administração total normal ou antecipada, assiste razão à parte executada, devendo o desconto ser de 19%.
Ademais, dispõe o art. 523§1º, CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Assim, sendo certo que houve parcial pagamento voluntário, o débito remanescente deverá ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de débitos remanescentes atualizados com a exclusão dos valores correspondentes à taxa de administração e seguro prestamista nos valores e/ou percentuais previstos em contrato.
Juntada a planilha pela parte exequente, INTIME-SE o executado para promover o pagamento no prazo de 15 dias.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
21/10/2024 16:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:49
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:47
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Correção de Classe
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
18/08/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
28/11/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
27/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
08/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2017 00:00
Procedência
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
14/11/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/05/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2013 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2009 09:33
Conclusão
-
18/05/2009 16:49
Petição
-
14/05/2009 08:43
Protocolo de Petição
-
13/05/2009 16:03
Recebimento
-
29/04/2009 09:45
Entrega em carga/vista
-
29/04/2009 09:37
Petição
-
29/04/2009 09:34
Protocolo de Petição
-
19/03/2009 17:45
Expedição de documento
-
17/03/2009 15:53
Expedição de documento
-
17/03/2009 11:03
Expedição de documento
-
16/03/2009 21:44
Publicado pelo dpj
-
16/03/2009 14:01
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2009 19:18
Despacho do juiz
-
12/03/2009 15:10
Processo autuado
-
04/03/2009 14:59
Recebimento
-
04/03/2009 10:55
Remessa
-
03/03/2009 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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