TJBA - 8160244-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:24
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8160244-45.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuel Dos Santos Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744) Advogado: Mario Victor Ventura De Oliveira Santos (OAB:BA22196) Reu: Municipio De Salvador Autor: Porto Cale Participacoes Ltda - Epp Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8160244-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MANUEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOBSON OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA58744), MARIO VICTOR VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA22196) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida por PORTO CALE PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, representada pelo seu sócio administrador MANUEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é proprietária do imóvel localizado Avenida Manoel Dias da Silva, nº 1759, Pituba, nesta capital, CEP 41.830-000, de inscrição imobiliária municipal nº 521541-2, e que, ao receber a notificação de lançamento do IPTU/TRSD do ano de 2020, percebeu um aumento abrupto, desproporcional e ilegal do IPTU.
Aduz que o referido aumento ilegal é decorrência da reforma legislativa promovida pelo Réu em 2013, que resultou na publicação das Leis 8.421/13, 8.464/2013, 8473/2013, 8.474/2013, alterando significativamente o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, especialmente no que tange às normas de cobrança do IPTU.
Sendo assim, afirma que as referidas Leis Municipais são inconstitucionais.
Explica que a Lei nº 8.464/2013 viola o princípio da legalidade, pois delegou ao Poder Executivo a competência para indicar quais seriam os valores de cada faixa da tabela progressiva, o que foi feito através da instrução normativa SEFAZ nº 12/2013.
Desse modo, pede a anulação do lançamento tributário do IPTU do exercício de 2020, com a condenação do Réu a efetuar outro lançamento considerando o valor venal que entende correto.
Denegada a tutela de urgência (ID 88239062).
Citado, o Réu ofertou contestação (ID 193669303).
Apresentada réplica.
Dispensada dilação probatória (ID 393737836).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora em face dos valores dela cobrados a título de IPTU com base em legislação municipal por ela alegada inconstitucional.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas as que definem os fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Assim, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos seguintes termos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – prevê o fato gerador do IPTU, informando no seu art. 60 as suas hipóteses de ocorrência: Art. 60.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No que tange a controvérsia dos autos, urge destacar que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs nº 002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, apenas para declarar inconstitucional as alíquotas de 4% e 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Em relação aos demais dispositivos legais, o Tribunal entendeu que não houve quórum suficiente para a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis, como se infere da elucidativa ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão supratranscrito, o Tribunal Pleno modificou a decisão embargada, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidades das leis municipais, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. [...] 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhado a Desa.
Ligia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
Recurso não conhecido.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de controle de concentrado constitucionalidade, as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que alteraram a base de cálculo dos valores venais dos imóveis para fins de cobrança do IPTU e instituíram as chamadas “travas” fiscais, respectivamente, são constitucionais, não havendo que se falar em vício formal do processo legislativo nem em violação aos princípios proporcionalidade, razoabilidade, não confisco, segurança jurídica, legalidade, igualdade, progressividade, capacidade contributiva e anterioridade nonagesimal.
Consequentemente, não há qualquer vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, não prosperando as alegações de que o referido ato seria ilegal.
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos qualquer vício de inconstitucionalidade em relação às Leis Municipais nº 8.474/2013 e 8.421/13.
Sendo assim, não faz jus a parte Autora aos direitos pleiteados, tendo em vista que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança do IPTU efetuada pelo Réu no exercício indicado pelo Demandante, não sendo o laudo por ela apresentado em anexo à exordial, elaborado em desacordo com a lei, capaz de infirmar o valor venal atribuído ao bem pela Administração Pública com base na legislação declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Autora nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, #{currentDatetime}.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
21/10/2024 21:33
Expedição de sentença.
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21/10/2024 19:01
Expedição de despacho.
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21/10/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 02:34
Decorrido prazo de PORTO CALE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 09:48
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2023 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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26/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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13/02/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/07/2022 23:59.
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20/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 17:35
Expedição de citação.
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13/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 13:40 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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05/02/2021 19:20
Decorrido prazo de PORTO CALE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:20
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 11:22
Publicado Decisão em 08/01/2021.
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07/01/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 21:35
Conclusos para decisão
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18/12/2020 21:35
Audiência conciliação designada para 08/03/2022 13:40.
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18/12/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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