TJBA - 8000449-29.2019.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SANTOS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000449-29.2019.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112-A) Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Apelado: Paulo Roberto Dias Santos Junior Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-29.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: PAULO ROBERTO DIAS SANTOS JUNIOR Advogado(s):ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBA SALARIAL.
INADIMPLÊNCIA.
MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 68346576, aduzindo inexistir prova nos autos do inadimplemento do salário de dezembro de 2016. 2.
In casu, em que pese os efeitos da revelia não se apliquem integralmente à Fazenda Pública, a parte Apelante fundamenta seu recurso apenas no fato de que do Autor não ter comprovado a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2016. 3.
Por outro lado, sabe-se se trata de prova diabólica, eis que a parte autora não tem como fazer prova negativa. 4.
O magistrado singular fundamenta sua decisão no sentido de que a “a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2016.”. 5.
Com relação à litigância de má-fé, não se vislumbram presentes os requisitos insculpidos no art. 80 do CPC, razão pela qual desacolho o pleito da parte Apelada em sede de contrarrazões. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000449-29.2019.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada PAULO ROBERTO DIAS SANTOS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
24/10/2024 03:57
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:15
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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