TJBA - 0009222-84.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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29/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:11
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
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17/10/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 15:12
Distribuído por dependência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0009222-84.2017.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Anderson Santos Duarte Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb Embargante: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0009222-84.2017.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DUARTE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Cumprimento individual de Mandado de Segurança Coletiva opostos em face da Decisão que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para “reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000.
Sobre tais valores devem incidir a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2022.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 31482419) Assevera: “(…) A tese tratada neste feito guarda relação com aquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, admitido por esta Seção Cível de Direito Público, após o que a i.
Relatora do incidente proferiu decisão, publicada no DJE de 05/07/2016, ordenando a suspensão dos processos em curso que versem sobre a matéria, em estrito cumprimento do art. 982, I, do CPC/2015. (...)”.
Informa ainda: “(...) Na sessão do dia 29/10/2020, o incidente foi julgado com fixação de Tese Jurídica Vinculante para o Tema nº 01, ocorre que o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, especialmente porque havia dúvida relevante sobre a aplicação da tese, especialmente no que pertine a dedução/compensação dos valores já recebidos pelos Policiais, bem como sobre a prova (efetiva) do dano a ser reparado, na via dos inúmeros mandados de segurança impetrados. (...)”.
Por fim, “(…) Diante do exposto, pugna o Estado da Bahia, portanto, (i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado; (ii) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem sanadas as omissões/contradições acima apontadas, requerendo como corolário da necessária integração da decisão embargada sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora. (...)” (ID 46199320).
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ID 46671647. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
A leitura atenta da Decisão é suficiente para esclarecer que inexistem vícios, considerando que este fez constar que: “(...)Sabe-se que o auxílio-transporte deve cobrir os valores necessários para que o policial militar possa ir e retornar ao seu local de trabalho.
Dispõe o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, que para a fixação do valor a ser pago deve-se levar em conta o número de deslocamentos diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado e outros fatores, in verbis: "(...) Impõe destacar que o cerne do mandamus se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, fixando a seguinte tese jurídica: Ressalta-se que não há necessidade de trânsito em julgado do IRDR para a aplicação da tese fixada, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” ( MS 35446 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2020, DJe 20.6.2020).
Nestas condições, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema.
No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA – PRECEDENTES DO STJ E STF - APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000 – CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA 1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2.
Busca a parte impetrante reconhecimento de direito a percepção de auxílio-transporte que se encontra legalmente previsto no art. 92, inciso V, letra "h)", da lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. 3.
Conforme entendimento já fixado pelo STF: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes." ( AI 708667 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 4.
No mesmo diapasão a alegação de inexistência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, porque a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos servidores da classe dos policiais de receberem o auxílio transporte legalmente previsto – hoje já regulamentado - cabendo ao Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 5.
A matéria discutida no presente mandado de segurança foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000 sobe relatoria da Eminente Desa.
Telma Laura Silva Britto onde se fixou tese que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”. 6. É entendimento do Tribunal Constitucional que “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski) 7.
Segurança concedida em parte para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”. 8.
Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada. (TJ-BA - MS: 80004292020178050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2021)”.(...) (ID 31482419) (grifei) O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume a Decisão vergastada.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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