TJBA - 8011165-46.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:56
Juntada de informação
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29/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496027352
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10/05/2025 05:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 05:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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26/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011165-46.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jessica Alves Gabriel Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Reu: Hospital Francisca De Sande Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011165-46.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JESSICA ALVES GABRIEL Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147) REU: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA ALVES GABRIEL em desfavor de HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que foi submetida a um parto cesárea junto ao hospital Réu, momento em que a médica que realizou o procedimento iniciou o corte acima do local indicado, sendo que, após reconhecer o erro, procedeu à cissura no local correto, porém isto lhe gerou uma cicatriz indesejada, além de desconfortos no pós cirúrgico, devido a problemas de cicatrização.
Pugna pela condenação da Ré nos danos morais que alega ter sofrido.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 83128355).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 99545447), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de ato ilícito, eis que, de acordo com o boletim cirúrgico, não foi feita mais de uma incisão na paciente.
Pugna pelo julgamento improcedente do pedido inicial.
A parte autora ofertou réplica (ID 105570598), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Instadas acerca do interesse da produção de prova, a parte Ré demonstrou interesse na realização de prova pericial (ID 181425476), cujo laudo se encontra no ID 416780548.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré pleiteia, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que os fatos descrito na exordial devem ser imputados ao médico responsável pela realização do procedimento.
No entanto, a regra aplicável ao hospital é da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável.
Por conseguinte, rejeito a preliminar ventilada.
II.3- DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da Ré em indenização por danos morais, alegando que houve erro médico no seu procedimento de parto cesárea realizado junto à instituição.
Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora aduz que, por erro no seu procedimento cirúrgico de parto cesárea, houve um corte acima do local indicado, que lhe gerou dano estético e problemas no processo de cicatrização no período pós cirúrgico.
Na contestação, embora tenha a Ré sustentado a regularidade na realização do procedimento, tem-se que, pelos elementos probatórios colhidos, restou confirmada a existência de um equívoco na realização do procedimento, não tendo o réu produzido prova suficiente em torno do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, sendo ônus do réu, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, seja pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro.
Frise-se que houve a realização de prova pericial (ID 416780548), tendo o perito concluído pela "existência de um dano estético ligeiramente leve associado ao procedimento".
A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso.
No caso de erro médico, quando comprovada a culpa do profissional atuante, a instituição hospitalar responde objetivamente pela má execução do serviço, revelando-se despicienda a constatação de qual o vínculo existente entre ambos para fins de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito e reconhecimento de sua legitimidade passiva (art. 14 , § 4º , do CDC).
Logo, deve a ré ressarcir a parte autora pelos danos ocasionados.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude de erro médico, deduz-se que houve constrangimento ilegal e abalo à honra subjetiva da autora, da qual decorre dano moral in re ipsa.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico (Súmula 54/STJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
21/10/2024 22:33
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 12:33
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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22/01/2024 12:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:12
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2023 15:11
Juntada de laudo pericial
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23/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
23/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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25/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:17
Juntada de informação
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 17:14
Juntada de informação
-
09/05/2023 17:19
Juntada de informação
-
03/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:08
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 17:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:03
Juntada de informação
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03/09/2022 04:59
Decorrido prazo de JESSICA ALVES GABRIEL em 22/08/2022 23:59.
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03/09/2022 04:59
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:59
Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
22/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:59
Juntada de informação
-
02/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
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22/02/2022 04:26
Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:26
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JESSICA ALVES GABRIEL em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 14:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
07/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 06:39
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
05/07/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 08:09
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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29/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
20/05/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2021 01:59
Decorrido prazo de JESSICA ALVES GABRIEL em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
28/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 15:26
Expedição de citação.
-
23/04/2021 15:26
Expedição de citação.
-
23/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/03/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 10:39
Expedição de citação.
-
18/03/2021 10:39
Expedição de citação.
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28/01/2021 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA FARIAS em 22/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/12/2020 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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27/11/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
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25/11/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 16:06
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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20/11/2020 11:38
Expedição de despacho via Sistema.
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20/11/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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