TJBA - 8000605-72.2024.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:42
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000605-72.2024.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Maria Eunice De Jesus Dos Santos Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407) Advogado: Micaelle Macedo Dos Anjos (OAB:BA73152) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB:AL15986) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-72.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARIA EUNICE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350), LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que teve descontos efetuados em sua conta corrente a título de tarifas/taxas bancárias, em que pese não ter contratados os serviços correspondentes.
Por conta disso, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do dobro do indébito do valor dos descontos realizados.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas.
Preliminarmente, no tocante à alegação de ausência de pretensão resistida, esta não merece guarida, haja vista que a comprovação de requerimento prévio na seara administrativa não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial.
Tal resistência demonstra desde logo a presença do trinômio necessidade/adequação/utilidade, não dispondo a parte autora de outro meio para satisfação do seu direito.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos.
De um lado, a parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em sua conta bancária, não os tendo autorizado em nenhum momento; de outro, sustentou a instituição financeira requerida que tais descontos foram decorrentes da contratação de serviços bancários, não tendo, todavia, ou feito prova da contratação – ônus que lhe incumbia – ou comprovado a regularidade da contratação.
Destarte, o ônus da prova nas relações consumeristas recai sobre o fornecedor devido, em regra, à hipossuficiência do consumidor, consagrando-se, assim, a facilitação na defesa dos direitos consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, incumbe-lhe também observar as diretrizes legalmente impostas no momento da contratação, garantindo a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, o que não se verificou in casu.
Caberia, assim, ao demandado a comprovação acerca da regularidade e voluntariedade na contratação dos serviços mencionados, não bastando para tanto alegações genéricas nesse sentido, como se extrai da peça defensiva.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos bancários sofridos pelo autor foram de fato irregulares, devendo, portanto, ser ele ressarcido do prejuízo financeiro.
Inexistindo prova cabal acerca da má-fé da requerida, impõe-se a indenização dos danos materiais mediante repetição simples dos montantes descontados, sujeita a juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença.
Ato contínuo, com relação ao dano moral, inconteste a ofensa à dignidade do(a) autor(a) porquanto a conduta praticada pelo réu, procedendo aos descontos indevidos dos valores na conta bancária da parte autora, decorrente de contrato nulo, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade dos serviços bancários objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) determinar a conversão da conta-corrente da autora para conta-salário/benefício, sem pacotes de serviços; iii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iv) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos supra na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
22/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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29/05/2024 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:03
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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