TJBA - 8003302-14.2020.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8003302-14.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Executado: Sa Delmondes Representacoes Ltda - Me Executado: Gefferson Damiao Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003302-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXECUTADO: SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME, GEFFERSON DAMIAO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões de ID 453979447 e 457316893, que reconheceram a incompetência deste Juízo e a nulidade da citação, respectivamente.
O embargante alega, em síntese, contradição entre as decisões embargadas e os fatos expostos na ação, bem como em relação às normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Quanto à alegada contradição na decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (ID 453979447), não assiste razão ao embargante.
A cláusula 23 do contrato, de fato, estabelece a possibilidade de a parte que promover a ação optar pelo foro da sede do cliente.
Contudo, isso não implica necessariamente que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do executado.
A decisão embargada fundamentou-se corretamente no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal.
Além disso, considerou o foro de eleição estabelecido no contrato, que indica a Comarca de Itabuna/BA como competente.
O embargante argumenta que poderia optar pelo foro de Simões Filho por ser o domicílio do executado.
No entanto, essa interpretação não se coaduna com a literalidade da cláusula contratual, que menciona "foro da sede do cliente", e não necessariamente o domicílio do executado pessoa física.
Ademais, a decisão embargada considerou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, em consonância com o art. 63 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre o tema.
No que tange à alegada contradição na decisão que reconheceu a nulidade da citação (ID 457316893), tal circunstância deverá ser analisada pelo Excelentíssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalteradas a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 453979447, remetendo os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna/BA.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
22/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:47
Juntada de informação
-
18/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8003302-14.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Executado: Sa Delmondes Representacoes Ltda - Me Executado: Gefferson Damiao Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003302-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXECUTADO: SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME, GEFFERSON DAMIAO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões de ID 453979447 e 457316893, que reconheceram a incompetência deste Juízo e a nulidade da citação, respectivamente.
O embargante alega, em síntese, contradição entre as decisões embargadas e os fatos expostos na ação, bem como em relação às normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Quanto à alegada contradição na decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (ID 453979447), não assiste razão ao embargante.
A cláusula 23 do contrato, de fato, estabelece a possibilidade de a parte que promover a ação optar pelo foro da sede do cliente.
Contudo, isso não implica necessariamente que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do executado.
A decisão embargada fundamentou-se corretamente no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal.
Além disso, considerou o foro de eleição estabelecido no contrato, que indica a Comarca de Itabuna/BA como competente.
O embargante argumenta que poderia optar pelo foro de Simões Filho por ser o domicílio do executado.
No entanto, essa interpretação não se coaduna com a literalidade da cláusula contratual, que menciona "foro da sede do cliente", e não necessariamente o domicílio do executado pessoa física.
Ademais, a decisão embargada considerou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, em consonância com o art. 63 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre o tema.
No que tange à alegada contradição na decisão que reconheceu a nulidade da citação (ID 457316893), tal circunstância deverá ser analisada pelo Excelentíssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalteradas a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 453979447, remetendo os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna/BA.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
20/10/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de GEFFERSON DAMIAO SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
21/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
02/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:27
Decorrido prazo de GEFFERSON DAMIAO SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
12/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 10:38
Declarada incompetência
-
18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
12/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:41
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
05/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 14:52
Outras Decisões
-
17/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 13/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:14
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
05/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 13:55
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
23/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:52
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2021 19:40
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
29/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 04:42
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:19
Expedição de citação.
-
19/04/2021 15:19
Expedição de citação.
-
19/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2020 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/06/2020 02:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/06/2020 05:18
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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