TJBA - 8003095-78.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:07
Decorrido prazo de CLOVIS FELICIANO RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
31/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003095-78.2022.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Clovis Feliciano Ribeiro Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8003095-78.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLOVIS FELICIANO RIBEIRO Endereço: RUA ALVARO MACIEL, 28, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vistos, etc., Determino que a secretaria retifique a classe processual para Empréstimo Consignado.
Cuida-se de pedido tutela de urgência AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CLÓVIS FELICIANO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados. .
Aduzindo que, é aposentado e recebe mensalmente na conta do Banco Bradesco o seu benefício de aposentadoria.
Informa que, há algum tempo, o autor percebeu que vem recebendo mensalmente um valor menor do que o devido.
Ao solicitar junto ao INSS, um espelho constando as informações de seu benefício, o autor foi surpreendido com a existência de um desconto relacionado ao RMC, um no valor de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para que a empresa Ré seja compelida a suspender os descontos nos valores de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) , sob pena de multa por descumprimento; É o relatório.
Passo a Decidir. ”1.
Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas. "Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030261-70.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 05 de dezembro de 2023, às 10h00min, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Intimem=se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 7 de outubro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:02
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 19:02
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 12:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
06/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
05/12/2023 10:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 05/12/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
05/12/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:31
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 05/12/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
08/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 04:53
Decorrido prazo de CLOVIS FELICIANO RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000830-54.2023.8.05.0082
Jean Carlos Santos Melo
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 10:56
Processo nº 8030339-19.2022.8.05.0000
Estado da Bahia
Jonildo Bispo de Jesus
Advogado: Julio Jose Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 16:01
Processo nº 8008403-86.2023.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberval Lima dos Santos Junior
Advogado: Carlos Augusto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:17
Processo nº 0025715-03.1998.8.05.0001
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Sergio Augusto Goodgroves Bezerra
Advogado: Ivone Maria dos Santos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/1998 16:52
Processo nº 0025715-03.1998.8.05.0001
Tais Heliana Montenegro Martins Bezerra
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:09