TJBA - 8057437-44.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:25
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:50
Processo Desarquivado
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02/05/2025 09:13
Arquivado Provisoriamente
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16/04/2025 08:43
Expedição de decisão.
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16/04/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 13:00
Expedição de decisão.
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15/04/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:40
Processo Desarquivado
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17/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:22
Arquivado Provisoriamente
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12/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8057437-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Eva Vilma Rodrigues Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8057437-44.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento da Própria Saúde] Reclamante: AUTOR: EVA VILMA RODRIGUES Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EVA VILMA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que a parte autora requer reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos não pagos.
A ação foi originalmente proposta para a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 64967457. É o breve relatório.
Com fundamento no §3º do art. 485 do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para julgar as causas que não ultrapassem sessenta salários-mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.
No art. 10 da lei nº 12.153/2009, há previsão para que o juiz nomeie pessoa técnica habilitada para realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Tal regra, lida de forma isolada, pode induzir o leitor à falsa ideia de que é possível a realização de prova pericial em sede de Juizado da Fazenda Pública.
Contudo, o intérprete não pode perder de vista que a criação e competência dos Juizados Especiais têm sede na Constituição Federal, a qual, em seu art. 98, estabeleceu que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Sendo assim, a competência dos Juizados Cíveis e dos da Fazenda Pública limita-se a causas de menor complexidade por força constitucional.
Causas de menor complexidade, para doutrina e jurisprudência, são aquelas em que não há necessidade de realização de perícia para dirimir a questão.
Quando muito, admite-se esclarecimentos técnicos em audiência, mas em nenhuma hipótese nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudo, mesmo porque tal dilação probatória seria incompatível com os ideais de celeridade, oralidade e simplicidade dos Juizados Especiais, transformando um rito que é sumaríssimo em ordinário.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, decidiu que: “Complexidade, na intelecção da lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, é definida pela necessidade de produção de provas em abundância, de cunho pericial, documental e testemunhal em conjunto, contrapondo-se à natureza sumária do procedimento, não devendo ser confundida com extensão de matéria de direito a ser analisada judicialmente, ou mesmo sua dificuldade de compreensão.” (Apelação Cível nº 109.248.0/6-00 – Des.
Rel.
Nigro Conceição).
O aresto abaixo transcrito trilha a mesma vertente.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM – LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competente a Justiça comum para processar e julgar delitos previstos na Lei 9.279/96 (propriedade industrial), uma vez que, em razão do procedimento especial que enseja ação cautelar de busca e apreensão, atuação de peritos, homologação de laudos periciais, havendo, inclusive, possibilidade da impugnação de laudo, resta evidenciada a complexidade do trâmite processual desse tipo de ação, afastando a aplicabilidade do conceito estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, posto que, ‘in casu’, não se vislumbra a possibilidade de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do artigo 2º do mesmo diploma”. (Processo Conflito de Jurisdição 1.0000.07.461778-8/000 4617788-29.2007.8.13.0.
Relator (a) Des.
Fernando Starling Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento 15/07/2008.
Data da publicação da sumula 22/07/2008).
O FONAJE, no Enunciado 54, pacificou o entendimento sobre o tema, afirmando que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não teria sentido, portanto, em face do art. 10 da lei nº 12.153/09, dizer que se pode realizar perícia técnica no Juizado, com formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos.
Os princípios constitucionais inerentes ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública são, dentre outros, oralidade e sumariedade, o que interfere diretamente na produção da prova, a restringindo de certo modo.
Não se admite em sede de juizado a prova de natureza complexa, que demande a aplicação do art. 465 do NCPC, por absoluta incompatibilidade com o procedimento da Lei 9.099/95.
Pois bem, voltando ao caso em apreço, resta patente que a causa, para o seu deslinde, necessitará da realização de prova pericial realizada por perito do Juízo, conforme requerido na peça inicial.
Convém destacar que nos autos do Agravo de Instrumento 801.1177-72/2021, que tramitou na 1ª Câmara Cível, restou definida a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Salientando, que, neste caso, a realização de perícia não se limita a mera consulta a órgão técnico, o que se poderia pressupor ser possível na alçada dos Juizados, mas a realização do procedimento detalhado, com oportunidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que desvirtua completamente a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e, considerando que a 5.ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, sob o argumento de que a competência é deste Juizado, conforme registado no ID 64967457, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
22/10/2024 13:21
Expedição de decisão.
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17/10/2024 10:48
Suscitado Conflito de Competência
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24/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:20
Decorrido prazo de EVA VILMA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:20
Decorrido prazo de EVA VILMA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 11:22
Expedição de despacho.
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13/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:09
Decorrido prazo de EVA VILMA RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:00
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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11/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2021 17:03
Expedição de decisão.
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07/11/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 06:03
Declarada incompetência
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04/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2021 23:59.
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02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:35
Decorrido prazo de EVA VILMA RODRIGUES em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 17:40
Expedição de citação.
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28/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2020 17:58
Declarada incompetência
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09/06/2020 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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