TJBA - 8000912-46.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000912-46.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Arilson Conceicao Correia Advogado: Carla Adrielle Pereira Nascimento (OAB:BA34515) Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:BA51224) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000912-46.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ARILSON CONCEICAO CORREIA Advogado(s): CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA34515) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada por ARILSON CONCEICAO CORREIA em face da OI MOVEL S.A.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
In casu, a parte autora afirma, em síntese, que em virtude da falha na prestação dos serviços praticado pela Ré, que realizara a portabilidade de sua linha telefônica sem a sua autorização, foi obrigada a arcar com o pagamento de uma multa no valor de R$ 225,29 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando uma indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a parte ré, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a portabilidade telefônica foi solicitada pelo acionante, mediante utilização de seus dados pessoas.
Pugna ao final pela improcedência do pleito autoral. (ID- 133739573) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII e art. 373, inciso II.
No caso vertente, não há dúvidas de que caberia á Acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade da portabilidade realizada, demonstrando cabalmente que foi efetivamente realizada pelo Demandante, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não se há de falar em excludente de responsabilidade por ausência de ato ilícito, vez que a parte Demandada não logrou êxito em invalidar as alegações postas pela autora à exordial.
Mormente porque, as telas sistêmicas juntadas no ID- 133739572 - fls.02/03, por si só, não comprovam suas alegações, dada sua manifesta unilateralidade.
Ressalte-se que a reclamada, em verdade, não indica sequer o canal pelo qual a solicitação, fora realizada.
Dentro deste contexto, não há como reputar lícita, a conduta ilícita da empresa requerida em realizar de forma arbitrária, à portabilidade da linha telefônica objeto dos autos.
Frise-se que, se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da Demandada é objetiva, portanto, inquestionável a incidência do artigo 14 do CDC ao caso em análise.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insucientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, tem-se que é incabível a cobrança da multa de fidelização devendo a quantia paga pelo Autor (ID-22426265), ser devolvida de forma simples ante a ausência de má-fé da parte Acionada.
Outrossim, o caso posto nos autos, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral indenizável.
Vez que os fatos postos tem o condão de causar sofrimento, angustia e indignação, atingindo assim a paz, o sossego, o bem estar e as legitimas expectativas do consumidor.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA.
PARTE AUTORA INDUZIDA A CONTRATAR NOVO PLANO DE TELEFONIA PARA QUE A LINHA RETORNASSE A OPERADORA DE ORIGEM.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM PARÃMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00090068520228050150, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA DA TIM PARA CLARO, COMPULSÓRIA E MAL SUCEDIDA, RESULTANDO NA INDISPONIBILIDADE DA LINHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
VERIFICA-SE QUE A ACIONADA NÃO COMPROVA SUA ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA TERIA SOLICITADO A PORTABILIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDIMENTO DESCUIDADO QUE RESULTOU NA INUTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA LINHA E ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. (...) (TJ-BA - RI: 00066459120218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022). ( grifo nosso).
Em relação ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico.
Deste modo, mediante criterioso juízo de razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, e levando-se em conta a capacidade econômica da acionada, as circunstâncias do caso em tela e ainda a falta de solução por parte do réu, tenho como justa a fixação da indenização dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a resolução do contrato do plano fidelidade, sem nenhum tipo de aplicação de multa para a Parte Promovente. b) CONDENAR a Ré a devolver de modo simples o valor pago pela parte autora, a título de multa por alteração/cancelamento do seu serviço de telefonia, no importe de R$ 225,29(...) devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora da citação. c) CONDENAR a parte ré, na obrigação de pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
22/10/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 22:27
Decorrido prazo de ARILSON CONCEICAO CORREIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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05/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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09/04/2024 13:08
Expedição de ofício.
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09/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 17:23
Decorrido prazo de CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO em 12/08/2021 23:59.
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07/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 16:52
Expedição de ofício.
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10/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ARILSON CONCEICAO CORREIA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:39
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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06/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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01/08/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2021 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 13:04
Expedição de ofício.
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26/07/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/09/2021 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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19/06/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2019 09:58
Conclusos para despacho
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03/04/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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