TJBA - 8003853-51.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de Município de Itabuna em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003853-51.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Tiago Souza Santos Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Autor: Reinaldo Evangelista Da Silva Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Autor: Silvio Marques De Santana Neto Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Reu: Município De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003853-51.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios, Enquadramento, Gratificação de Incentivo] AUTOR: TIAGO SOUZA SANTOS, REINALDO EVANGELISTA DA SILVA, SILVIO MARQUES DE SANTANA NETO REU: MUNICÍPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória cumulada com indenizatória e obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Tiago Souza Santos e outros guardas civis municipais, em face do Município de Itabuna, pleiteando a declaração de nulidade do decreto Municipal nº 13.257/2019 e o restabelecimento da gratificação.
Gratuidade concedida e tutela antecipada indeferida (ID 45908370).
Devidamente citado, o Município não contestou o feito (ID 108011654). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do Município de Itabuna.
Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc.
II, do CPC/2015).
Ante o exposto, não havendo questões processuais pendentes, anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, observada preferencialmente a ordem de conclusão para proferir sentença, na forma do art. 12, do CPC, notadamente os processos da meta 2, 4 e 6, do CNJ, com relação aos feitos de competência da Fazenda Pública.
Volte-me os autos conclusos para sentença.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/10/2024 16:29
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 18:54
Decorrido prazo de Município de Itabuna em 02/05/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 17:57
Expedição de despacho.
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31/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 09:36
Expedição de decisão.
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28/01/2021 14:14
Juntada de decisão
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22/04/2020 10:24
Decorrido prazo de SILVIO MARQUES DE SANTANA NETO em 16/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:24
Decorrido prazo de REINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:24
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 05:16
Publicado Decisão em 18/02/2020.
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17/02/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 16:31
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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15/02/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 09:32
Conclusos para decisão
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27/11/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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