TJBA - 0558636-25.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0558636-25.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Moises Felix Da Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558636-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Moises Felix da Silva Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DE JESUS e EDILSON MIRANDA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID nº 125470377, dos autos originários), nos seguintes termos: [...] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários, à míngua de citação.
Nas suas razões recursais (ID nº 125470379), os recorrentes alegam o desacerto do Juízo primevo, sob o argumento de que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, bem como em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Ao final, requerem seja provido o recurso para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição do fundo do direito e condenar “o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais”.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID nº 125470384 e, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000.
Quanto à prejudicial, afirma ter ocorrido a prescrição do fundo do direito, aduzindo que a pretensão se dirige contra ato único de efeito concreto do Estado (edição da Lei nº 7.622/2000), sendo que os autores permaneceram inertes por mais 05 (cinco) anos.
Adentra no mérito propriamente dito da demanda, defendendo a improcedência do pleito autoral como consequência da revogação do §1º do art. 7º da Lei nº. 7.145/97 e do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, dentre outros argumentos, e requer o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a este Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito, tendo sido proferida a decisão de ID nº 22694954, determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No documento constante do ID nº 65825436, sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consta do relatório, o processo foi extinto liminarmente, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.
Como cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 11.356/2009.
Vale dizer, insurge-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra eventuais efeitos concretos decorrentes da revogação expressa do §3º, do art. 110, da Lei nº 7.990/2001, pela Lei Estadual nº 11.920/2010, como entendeu o Juízo de origem.
Nesse contexto, deve ser a afastado o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05484864820178050001, Des.
Rel.
José Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 04/02/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJBA – Apelação 05634810320168050001, Terceira Câmara Cível, Desa.
Rel.
Mazielza Maues Pinheiro Lima, julgado publicado em 07/10/2021) – Grifo nosso Entendo, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não fora fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaco que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, considerando que, ao Réu, fora oportunizada, em contrarrazões recursais, a manifestação acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
A referida matéria foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: “1.
Controvérsia quanto a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão de valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Miliart. 2.
A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após esse último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008”.
Esse Tema estava atrelado às Apelações Cíveis nº 0509156-49.2014.8.05.0002 e nº 0078960-69.2011.8.05.0001 (recursos paradigmas), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/04/2024, com certidão de trânsito em julgado exarada em 17/07/2024, firmando a seguinte Tese: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumente geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia Como se pode verificar, o quanto requerido pela parte apelante colide frontalmente com o entendimento firmado, considerando o entendimento firmado pela revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, de modo que, quando sobreveio a Lei 11.356/2009 não havia no ordenamento jurídico previsão legal de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para afastar a Prescriçãol,ao tempo em que mantenho a Improcedência do pedido, sob fundamento diverso, com base no art. 332,III, do CPC.
Tendo em vista o quanto posto no art. 85, §2º, do CPC, condeno os Autores no dever de arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do quando posto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
03/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
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16/03/2022 06:02
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/03/2022.
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16/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:49
Cominicação eletrônica
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14/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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24/12/2021 21:34
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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04/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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04/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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18/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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18/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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14/11/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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05/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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05/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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27/07/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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27/07/2018 00:00
Reativação
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21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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22/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/11/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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09/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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09/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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25/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/10/2017 00:00
Publicação
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06/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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06/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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06/10/2017 00:00
Expedição de Termo
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06/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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05/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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