TJBA - 0751143-71.2017.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0751143-71.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Ligia Soraia Nascimento Araujo Santos Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antônio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0751143-71.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: LIGIA SORAIA NASCIMENTO ARAUJO SANTOS Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de (ID.459209016) O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, que deve ocorrer em 15/08/2026.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2022 13:17
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/05/2022 00:00
Expedição de documento
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13/04/2022 00:00
Mandado
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13/04/2022 00:00
Mandado
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13/04/2022 00:00
Mandado
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05/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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