TJBA - 8000454-30.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/02/2025 23:59.
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28/03/2025 18:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/03/2025 18:26
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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15/03/2025 14:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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03/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000454-30.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Dilson Duarte Brandao Bispo Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:BA42422) Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000454-30.2019.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR(ES): DILSON DUARTE BRANDAO BISPO ACIONADO(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos etc., DILSON DUARTE BRANDÃO BISPO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A., também qualificada, ao seguinte fundamento.
Aduz, em suma, que foi vítima de um acidente automobilístico, na data de 12/10/2018, às 19:20h, momento em que trafegava, conduzindo sua motocicleta, Honda CG 150-FAN, placa policial OZT-0308, chassi 9C2KC1680FR013064, fabricação 2014.
Na região da Ladeira do Cruzeiro, s/n, Alto do Cruzeiro, São Gonçalo dos Campos quando fora colhido por um veículo de modelo e dados desconhecidos/BA.
Diante de tal contexto, busca em juízo o pagamento da indenização, formulando os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a procedência da ação para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 13.481,94 (treze mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos); c) a procedência da ação para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) à título de indenização por despesas médicas.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos (id. 31782710 a 31782858).
O despacho inicial (id. 3285496) deferiu a assistência judiciária e determinou a citação do réu para tomar conhecimento da presente ação.
Regularmente citada, a Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A apresentou sua resposta, em forma de contestação (id. 36902984), por meio da qual, em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido administrativo ainda não foi liquidado; inépcia da inicial: Da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – Laudo pericial do IML – art. 5º, § 1º e §4°, da Lei 6.194/74.
No mérito, sustentou que a indenização não deve ocorrer no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser aplicado o tabelamento disposto pela Lei nº 11.945/2009, destacando ser de grande importância a comprovação das lesões por meio do laudo obrigatório confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por perito judicial.
Entende que os documentos apresentados para comprovar as despesas médicas não possuem valor probatório, na medida em que não possuem fé pública e que não foram realizados em hospital ou clínica credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final, pugna a seguradora ré pelo acolhimento das preliminares e, caso sejam as mesmas rejeitadas, pela improcedência do pedido indenizatório, com a condenação da parte autora nas verbas decorrentes da sucumbência.
Com a defesa apenas procuração e substabelecimento (id. 36903006 e 36903015).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 46753402).
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham alguma outra além daquelas que já existem nos autos (id. 136313752).
A parte autora se manifestou (id. 145794942).
A parte Ré requereu a que as futuras intimações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, OAB/BA 15.664, sob pena de nulidade dos atos processuais (id. 159005666).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). É o relatório.
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL).
O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.
O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).
No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art.319, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC).
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “A incompatibilidade entre os fatos da inicial e o direito invocado não acarretam a carência da ação.
O juiz, por conhecer o direito, aprecia o fato e sua subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado” (Ac.
Unânime da Terceira Câmara Cível, julgados do TARGS, número 48/280).
Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Sendo assim, rejeito as preliminares apontadas pela parte Ré.
Lado outro, esta magistrada não se encontra convencida quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não tinha cabimento o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pois a parte Acionante não sofreu a invalidez na forma declinada na peça inaugural.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual.
A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões.
Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório.
Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art.13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O GRAU DE LESÃO NA PARTE AUTORA, A FIM DE DIMENSIONAR O VALOR MONETÁRIO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de contrato de prestação de serviços civis, em determinado período.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
A DEMANDA TRATA-SE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO, COM PREVISÃO NA LEI N.º 6.194, DE DEZEMBRO DE 1974.
POR SER SEGURO OBRIGATÓRIO, A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, POIS ESTA SE ENCONTRADA ANCORADA NA TEORIA DO RISCO.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (§ único, do art. 927 do CC).
A responsabilidade legal ou objetiva é quando a lei impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O autor da ação só precisa provar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste é presumida.
Ficaram provados a ação ou omissão e o dano, conforme elementos probatórios dos autos.
Sendo a culpa presumida, inverte-se o ônus da prova, ou seja, a PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA PELA PARTE DEMANDADA.
A PROVA É DA PARTE RÉ, PORQUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. É verdade de que a parte demandada não está obrigada a produzir a prova pericial, mas se pretender a realização da mencionada prova, evidentemente que será responsável em arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Mesmo que as partes contendoras tenham requerida a produção da prova pericial, compreendo, SALVO MELHOR JUÍZO, que não deve ser aplicado o preceito do art. 95 do CPC, já que em se tratando da RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO, é a parte ré quem deverá comprovar o adimplemento da obrigação.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3.º, incisos I e II, do art. 95 do CPC).
O Estado não deverá ficar se responsabilizando com despesas periciais, primeiro porque o ônus da prova na responsabilidade objetiva é da seguradora, conquanto patente a sua FACULDADE de arcar com a prova pericial; segundo porque o Estado tem a faculdade também de aplicar ou não o § 3.º, incisos I e II, do art.95 do CPC.
A situação de imposição de pagamento de honorários periciais para o ESTADO (PODER JUDICIÁRIO), claramente que privilegia os grupos econômicos poderosos que são as seguradoras do seguro obrigatório DPVAT, deixando aquele de alocar recursos para o aperfeiçoamento e melhoramento do seu funcionamento em prol de uma sociedade carente de uma justiça eficiente.
Declaro saneado o processo, observando que foi deferido o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA, POIS ESTA PROVOU O NEXO CAUSAL.
Fica a parte acionada, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, caso entenda necessária, deverá promover o depósito dos honorários, arbitro os honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A., em até dez (10) dias, após a ciência deste, em acordo com a RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Programa de Perícia do TJBA.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, o perito designado terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art. 477 do CPC.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso não tenham formulados.
Nomeio perito do Juízo o profissional Médico que presta esse serviço para este Juízo, devendo o Cartório notificá-lo para tal sim.
Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias.
A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de agosto de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000454-30.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Dilson Duarte Brandao Bispo Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:BA42422) Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - NOMEAÇÃO DE PERITO PROCESSO: 8000454-30.2019.8.05.0237 ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DILSON DUARTE BRANDAO BISPO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando o provimento 06/2016 – GSEC, através de ato ordinatório, Nomeio/intimo o Perito Dr.
João Reis Netto CRM-BA 38.326, CPF: *74.***.*01-50, E-mail: joaoreis.periciasmé[email protected] Celular e WhatsApp: (75) 98200-9595, nomeado através de determinação conforme decisão de id.
Nº 404547488, para assumir o múnus.
Aceito o múnus, designo perícia a ser realizada no dia 11 de novembro de 2024, às 09h30min.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo circunstanciado.
Deverá o Sr.
Perito observar o artigo 473 do CPC na confecção do laudo.
São Gonçalo dos Campos-BA, 22 de outubro de 2024 Belª MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Técnica Judiciária assinatura eletrônica -
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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16/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 18:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:34
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:27
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:01
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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02/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:58
Expedição de petição.
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02/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:45
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 22:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 22:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
22/09/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 22:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
22/09/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
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15/02/2020 02:58
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 19:12
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2020 20:19
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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28/01/2020 20:19
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2019 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:30
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 01:48
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 01:48
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:51
Expedição de citação.
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17/09/2019 10:51
Expedição de intimação.
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17/09/2019 10:51
Expedição de intimação.
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02/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
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14/08/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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