TJBA - 0000060-69.2003.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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18/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000060-69.2003.8.05.0028 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo (OAB:BA529-B) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Executado: Marcio Vasconcelos Oliveira Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000060-69.2003.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO (OAB:BA529-B) EXECUTADO: MARCIO VASCONCELOS OLIVEIRA Advogado(s): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879) DECISÃO Defiro o pleito retro, e após recolhimento de custas para dois atos, 05 dias, consoante já deferido desde 2007, fls. 57/58, numeração virtual: 1 – DETERMINO a pesquisa em instituições financeiras e congêneres e bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias, e investimentos, de titularidade do(a) executado(a) que fora devidamente citado, até o valor apontando, para posterior transferência para conta judicial, pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Após o protocolamento da ordem judicial de requisição de informações, perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, por 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se a consulta à resposta. 2 – Obtendo êxito a penhora de dinheiro em quantia integral ou parcial, via SISBAJUD, serve o espelho como Auto de Penhora, do qual deve o Executado ser intimado, na forma do art. 854, do CPC.
Após, AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 5 dias previstos para a Impugnação ao bem penhorado.
Sendo esta apresentada, voltem-me conclusos.
Não tendo havido Impugnação, promova-se a transferência definitiva da quantia a uma conta judicial.
Após a confirmação do depósito, expeça-se alvará de liberação da quantia, com acréscimos que porventura incidirem. 3 – Na eventualidade de não ser encontrado dinheiro, ou irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte Exequente, para, em 5 dias, manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Diligencie-se.
Atribui-se a esta força de mandado/ofício.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 19 de junho de 2024. -
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:42
Expedição de decisão.
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19/06/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 00:27
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 15/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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08/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:37
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 21/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 11:52
Decorrido prazo de VALMIRO PEDREIRA DE JESUS em 21/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 11:47
Publicado Intimação em 29/05/2018.
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12/07/2018 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 10:42
Conclusos para despacho
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25/05/2018 10:39
Juntada de Certidão
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20/04/2018 11:49
RECEBIMENTO
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20/04/2018 11:49
RECEBIMENTO
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22/09/2017 08:54
REMESSA
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13/01/2016 13:14
CONCLUSÃO
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12/01/2016 10:14
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:47
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:47
DEFINITIVO
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12/06/2008 09:53
CONCLUSÃO
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09/01/2003 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2003
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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