TJBA - 8000435-65.2021.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:20
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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30/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000435-65.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Eunice Gomes Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-65.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: EUNICE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar extratos bancários legíveis, por serem documentos indispensáveis, sob pena de extinção.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
29/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000435-65.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Eunice Gomes Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Jacaraci – Estado da Bahia.
Fórum Augusto Gesteira- Praça Municipal, 72- Centro, CEP: 46.330-000.
Fone-Fax: 0XX(77) 3466-2101.
Escrivão: Antônio Ladeia Flores/ Subescrivã: Edla Iara Ribeiro Paixão Alves Processo nº: 8000435-65.2021.8.05.0136 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça, mas defiro o recolhimento das custas ao final.
O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, informou às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 52/2021-NUGEP , comunicou o acolhimento do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 71/TO, cadastrado como Tema/SIRDR 9, nos seguintes termos: (...) Quanto às matérias delimitadas pelos tribunais de origem na admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, observo que as controvérsias alusivas à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto à prescrição e seu termo inicial em tais ações são de cunho infraconstitucional, matérias aptas a ensejarem a interposição de recursos especiais e alcançarem esta instância superior (...)A ausência de uniformização de entendimento, como no presente caso, é perniciosa ao direito e vai de encontro à segurança jurídica e à organicidade do sistema jurídico, sendo dever do Superior Tribunal de Justiça decidir em definitivo a questão jurídica (art. 105 da Constituição Federal), sem prejuízo, é claro, de eventual e justificada revisão de tese. (...) Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Assim, em atenção a esta deliberação, determino a suspensão da tramitação do processo até ulterior deliberação daquela Corte.
Destaco que os processos suspensos no PJE deverão ser movimentados pelo código nº 12099 (suspensão por decisão do Presidente do STJ - SIRDR) , além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (Tema/SIRDR 9) que ensejaram a suspensão do processo.
Proceda-se a inserção no sistema vinculado ao NUGEP.
P.
R.I.
JACARACI/BA, data do sistema Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito designada -
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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25/10/2024 15:51
Desentranhado o documento
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25/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 9
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22/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 23/09/2021 23:59.
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27/10/2021 11:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:12
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 10:58
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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04/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 05:58
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 16/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:28
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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23/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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