TJBA - 0000809-69.2014.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000809-69.2014.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Executado: Raimundo Alecio De Souza Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000809-69.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202) EXECUTADO: RAIMUNDO ALECIO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial (ID 116947617) proposta por DISAL Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de Raimundo Alecio de Souza pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
No curso do processo, a parte autora informou que não possui mais interesse no presente feito requerendo assim a desistência da ação, conforme constatado em Petição de ID 451798204. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a citação, a desistência é condicionada à anuência do réu.
No caso dos autos, não tendo havido sequer a efetivação da citação, conforme depreende-se da certidão ao ID 418995883, não restando assim outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, proceda-se com a baixa da restrição via sistema RENAJUD que consta sob o veículo objeto da ação, conforme pleiteado na petição supramencionada.
Sem custas e sem honorários.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:03
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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18/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:39
Expedição de citação.
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13/09/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 12:43
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:23
Expedição de citação.
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17/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:44
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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06/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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06/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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22/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
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19/06/2021 05:23
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 05:23
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 18/06/2021 23:59.
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30/05/2021 16:35
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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26/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 06:38
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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05/11/2019 12:30
Expedição de intimação.
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05/11/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2019 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:20
Conclusos para despacho
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12/03/2019 12:10
Juntada de Certidão
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25/01/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/12/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2015 08:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/08/2015 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2015 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/05/2015 15:13
RECEBIMENTO
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26/05/2015 15:12
CONCLUSÃO
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16/04/2015 15:07
PETIÇÃO
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16/04/2015 12:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/02/2015 09:55
MANDADO
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02/02/2015 10:58
MANDADO
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02/02/2015 10:57
MANDADO
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02/02/2015 10:56
MANDADO
-
02/02/2015 10:55
MANDADO
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07/11/2014 11:22
MANDADO
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04/11/2014 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/11/2014 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/09/2014 09:27
RECEBIMENTO
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14/09/2014 09:26
CONCLUSÃO
-
29/08/2014 10:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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