TJBA - 8003546-22.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 20:46
Baixa Definitiva
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29/12/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003546-22.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zenilda Ribeiro Nascimento Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8003546-22.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança indevida.
O requerido apresentou preliminares, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados pela autora.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito, o qual resta automaticamente prejudicado, com a consequente extinção do feito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Vejamos: Consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, os questionamentos debatidos já foram discutidos e resolvidos nos autos do processo n° 8000652-73.2024.8.05.0049, o qual possui a mesma causa de pedir e mesmas partes da presente demanda, e encontra em transitado em julgado, consoante pesquisa feita no sistema PJE deste Tribunal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e sem maiores considerações, reconheço de oficio a ocorrência de coisa julgada, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
19/10/2024 20:12
Expedição de citação.
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19/10/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:12
Expedição de citação.
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08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/08/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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