TJBA - 8006904-10.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8006904-10.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Jose Moreira Santos Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8006904-10.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE MOREIRA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié (BA), 11 de dezembro de 2024.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
17/12/2024 08:26
Expedição de sentença.
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13/12/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006904-10.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Jose Moreira Santos Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006904-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: 01.
Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.1 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após o contraditório; 03.
Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6°, inc.
VII, do CDC; 04.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
27/10/2024 15:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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