TJBA - 8106017-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:13
Expedição de despacho.
-
05/07/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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01/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:55
Expedição de despacho.
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30/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8106017-08.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jorge Vasconcelos Gagliano Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8106017-08.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO DECISÃO Vistos etc, O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.
A parte executada foi devidamente citada nos autos, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora.
O Exequente requer a busca de bens penhoráveis para garantir a presente execução.
Autos relatados, decido: Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito fiscal, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. 1.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação; 2.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas; 3.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Apresentada impugnação ao bloqueio on line voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
SALVADOR, 22 de setembro de 2022 Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:15
Expedição de decisão.
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16/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 22:12
Expedição de despacho.
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15/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 21:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:09
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 21:22
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2022 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2022 23:59.
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03/02/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 18:53
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2020 22:10
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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27/10/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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