TJBA - 8029652-93.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 08:12
Decorrido prazo de VALDEMAR VALIM JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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14/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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14/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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09/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8029652-93.2022.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Euroquadros Industria Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena (OAB:SP299398) Reu: Lirio Dos Vales Utilidades Ltda Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8029652-93.2022.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, IDENTIFICAR WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA, representante indicado pela empresa ré nos embargos monitórios ID 393078910, uma vez que o contrato social e a sua respectiva alteração apenas apontam como sócios o Sr.
Marcos Vinicius Vitorio Miranda e a Sra.
Maria do Carmo Ferreira de Lima - ID 393078914 e 393078915.
Em igual prazo, deverá juntar a procuração completa, com todos os dados de identificação da parte e do patrono, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Outrossim, observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Passo a analisar a pertinência e utilidade da prova requerida pela parte embargante, qual seja, a prova pericial - ID 428670116.
Na espécie, tenho por bem, de logo, afastar a pertinência da prova, considerando que a apuração da correta incidência do índice de correção para evolução do débito, pode ser verificada por simples cálculos aritméticos.
Ademais, observa-se que ao opor embargos monitórios, a parte ré não juntou qualquer discriminativo do débito que evidenciasse o erro dos cálculos feitos pelo autor.
Indefiro, pois, o pedido.
Anuncio o julgamento antecipado, ao tempo em que confiro às partes a possibilidade de apresentarem memorias, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:20
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 23:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:21
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:52
Expedição de carta.
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10/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/05/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 10:57
Expedição de carta.
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18/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:41
Expedição de Carta.
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27/01/2023 00:45
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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09/01/2023 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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09/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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27/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 23:29
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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