TJBA - 8000642-42.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:38
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:23
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 11:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000642-42.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Ronivaldo De Santana Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB:MT25070/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-42.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RONIVALDO DE SANTANA Advogado(s): NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB:MT25070/O) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: RONIVALDO DE SANTANA; em face de REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA; A parte autora afirmou que: " O autor ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma LOJA, foi informado que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado.
Indignado e extremamente constrangido, foi checar se aquela informação sobre a aludida pendência em seu nome era verídica, vez que NÃO CONHECE O DÉBITO com a Reclamada.
Cumpre ressaltar, que o Autor sequer recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configura o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas.
Após realizar uma consulta particular de seu CPF, constatou a restrição e, imediatamente, buscou solucionar o problema junto a requerida.
Todavia sua tentativa resultou-se infrutífera, já que o atendente da Ré, em um péssimo atendimento telefônico, informou que o débito era devido e que deveria ser pago, sem prestar qualquer esclarecimento complementar. É certo que, até a presente data nada foi resolvido e o nome do reclamante continua nos órgãos de proteção ao crédito. [...] Isto posto, o autor, no intuito de averiguar a declaração prestada pela Reclamada quanto as supostas dívidas, procurou esta patrona, que consultou o CPF do mesmo, junto a instituição SCPC - Boa Vista Serviços e, constatou que de fato o CPF do Postulante havia sido negativado por duas supostas dívidas nos valores de: R$ 408,93 (quatrocentos e oito reais e noventa e três centavos), Data da Inclusão: 27/03/2023, CONTRATO: 199638536; R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), Data da Inclusão: 26/02/2023, CONTRATO: 199638535.
Contudo, o Autor esclarece que não reconhece as dívidas em questão.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " 2.
Que, ao final, julgue totalmente PROCEDENTE os pedidos desta peça vestibular para então: a) Condenar as Requerida no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) A anulação do negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada no valor total de R$ 817,85 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), pela Ré, cancelando o contrato e todos os débitos ainda vigentes ilegalmente, determinando a exclusão em definitivo do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito;” (sic).
Em sede de contestação a requerida juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
Ocorre que, no presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em lhe negativar por dívida nunca contratada.
Reforço que a parte autora negou qualquer relação contratual com a parte ré.
A dívida em questão diz respeito a produtos boticário, os quais teriam sido adquiridos pela parte autora.
A acionada por insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que a contratação existia e que fora lícita.
Provou, ainda, a relação contratual através da juntada de termo de adesão da parte autora a cadastro de revendedores boticário, assim como assinatura da parte autora em canhoto de recebimento de mercadoria com nota fiscal nº 00008700 (ID: 456165035), provas que tornam inequívoca a contratação.
Sendo assim o débito é devido e decorrente do contrato firmado validamente pela parte autora que não pode alegar desconhecimento, pois existiu a compra e entrega dos produtos da parte requerida, assim como existiu vinculação do autor como revendedor autônomo.
Em consequência, inexiste obrigação da acionada de indenizar a parte autora por suposta inexistência de contratação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:30
Expedição de citação.
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17/10/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 18:13
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:04
Expedição de citação.
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10/06/2024 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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