TJBA - 8048905-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de HANOI VARELA SANTIAGO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:17
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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26/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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24/11/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048905-18.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Requerente: Hanoi Varela Santiago Advogado: Armando Barbosa Santiago (OAB:BA48778) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8048905-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HANOI VARELA SANTIAGO Advogado(s): ARMANDO BARBOSA SANTIAGO (OAB:BA48778) REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
19/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:41
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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07/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:24
Decorrido prazo de HANOI VARELA SANTIAGO em 12/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 13:55
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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11/02/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 09:13
Conclusos para decisão
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18/11/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 00:29
Publicado Despacho em 01/11/2019.
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31/10/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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