TJBA - 0002175-17.2013.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JUSSILENE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0002175-17.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Apelado: Comercial So Parabolica Ltda Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira Apelado: Jose Da Silva Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002175-17.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO APELADO: COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO. É obrigatória a intimação pessoal válida do autor, nos casos de abandono da causa, sob pena de nulidade do comando sentencial extintivo da demanda.
Art. 485, do CPC.
Precedentes do STJ.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0002175-17.2013.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos.
Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator -
24/10/2024 01:57
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:52
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:43
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:32
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 09:27
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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