TJBA - 8000281-48.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:44
Expedição de despacho.
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14/05/2025 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8000281-48.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Marcio Santos Da Silva Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000281-48.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: MARCIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifico, diante de prova documental carreada, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nestes termos, visando sanar pendências processuais existentes, determino que a Secretaria da Vara Cível observe e providencie no prazo de 15 (quinze) dias o seguinte: Intimar as partes (requerente e requeridos) para que, também no prazo acima aduzido, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a).
Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b).
Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural. c).
Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida.
Por final, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado.
O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória.
Transcorrido o prazo assinalado, volver-me conclusos os autos.
Anoto por final, a desnecessidade intervenção do Ministério Público na causa em razão da ausência de interesse de incapaz no presente feito.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no sistema Pje.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:55
Expedição de despacho.
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12/10/2024 11:53
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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11/10/2024 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:42
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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09/09/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de 8000281_48.2019.8.05.0126_Ob. Fazer_Falta inte
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22/08/2024 08:26
Expedição de despacho.
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21/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 11:54
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 01:22
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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15/05/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 13:54
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2019 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2019.
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17/10/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 06:44
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2019 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 18:02
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 07:35
Publicado Mandado em 10/09/2019.
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11/09/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
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11/09/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2019 15:52
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2019 08:33
Publicado Decisão em 08/08/2019.
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19/08/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 13:19
Expedição de Carta.
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06/08/2019 12:40
Expedição de decisão.
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06/08/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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