TJBA - 8003323-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 23:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500286324
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13/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:55
Juntada de informação
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31/01/2025 14:15
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8003323-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselia Cardoso De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Reginaldo Manoel Da Encarnacao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lilian Quirino Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Tatiane Purificacao Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Jailson De Jesus Nascimento Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Ana Paula Quirino Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Jeanine Dos Santos Muniz Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marineide Maria Da Encarnacao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lourival Manoel Conceicao Da Hora Filho Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maristela Teixeira De Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Jutania Conceicao De Rodrigues Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Denize Lucia Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Dilza Spinola De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Durvalina Mota Santos Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Deisiane Fonseca Costa Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003323-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSELIA CARDOSO DE JESUS e outros (14) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 9ª Vara das Relações de Consumo de Salvador.
P.I.C.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
21/10/2024 09:32
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 13:53
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 28/09/2022 23:59.
-
06/05/2023 13:53
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/01/2023 05:54
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:55
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:59
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:29
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
06/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 04:50
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
20/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2022 07:28
Declarada incompetência
-
24/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:51
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:26
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 05:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:06
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
25/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:04
Declarada incompetência
-
16/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de DEISIANE FONSECA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de DURVALINA MOTA SANTOS DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:19
Decorrido prazo de DILZA SPINOLA DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de DENIZE LUCIA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de MARISTELA TEIXEIRA DE SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL CONCEICAO DA HORA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA DA ENCARNACAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de JEANINE DOS SANTOS MUNIZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:18
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:17
Decorrido prazo de TATIANE PURIFICACAO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:17
Decorrido prazo de LILIAN QUIRINO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:17
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:17
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 00:36
Publicado Decisão em 08/12/2020.
-
07/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:28
Declarada incompetência
-
22/04/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DE JESUS em 13/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO MANOEL DA ENCARNACAO em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2020 06:24
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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