TJBA - 0758210-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILAS BOAS em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILAS BOAS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 04:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
14/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 13:46
Expedição de decisão.
-
01/12/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS VILAS BOAS - CPF: *58.***.*87-87 (EXECUTADO).
-
06/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0758210-92.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Carlos Vilas Boas Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0758210-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS VILAS BOAS Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:58
Cominicação eletrônica
-
21/10/2024 20:58
Cominicação eletrônica
-
21/10/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
24/10/2022 15:39
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/10/2019 00:00
Execução Frustrada
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2018 00:00
Execução Frustrada
-
01/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/10/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014156-53.2024.8.05.0274
Daiana Pereira Virgens
Estado da Bahia
Advogado: Joab Pereira Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 23:25
Processo nº 8001136-95.2019.8.05.0168
Eugenio Barbosa da Silva
Camila de Andrade Souza
Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 10:51
Processo nº 0000580-84.2012.8.05.0134
Luciene Souza Silva Santos
O Juizo de Direito
Advogado: Thiago Brito Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2012 10:20
Processo nº 8000760-36.2021.8.05.0105
Floraci dos Santos Silva
Manoel Lima dos Santos
Advogado: Regina Gabriel Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 16:01
Processo nº 8000661-51.2021.8.05.0110
Banco do Brasil S/A
Alfeu Marques Dourado
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 17:42