TJBA - 8003504-11.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 09:51
Decorrido prazo de T PEREIRA DE ALMEIDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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25/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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17/11/2024 13:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003504-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: T Pereira De Almeida Ltda Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:BA63113) Reu: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003504-11.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] AUTOR: T PEREIRA DE ALMEIDA LTDA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA EIRELLI, através de advogado, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando que firmou contrato de consórcio imobiliário com a parte ré, porém foi cobrado em valores acima da previsão contratual.
Aduz que o contrato não menciona que o consórcio sofreria atualização e tampouco o índice de correção firmada entre as partes.
Alega que os valores efetivamente cobrados são abusivos, maiores que a previsão contratual mesmo com a incidência de composição do fundo comum, do fundo de reserva e da taxa de administração.
Requer concessão de tutela de urgência para que seja realizado depósito judicial da parcela incontroversa.
Requer, também, a confirmação da tutela de urgência, confirmação do saldo devedor no importe de R$ 39.210,78, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e compensação do valor devido e do valor a receber.
Gratuidade deferida e liminar indeferida, ID 388203825.
Em sua defesa, ID 393847507, o réu impugna o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma a previsão contratual de correção do bem e a aquiescência da parte autora quanto a tratativa firmada.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 405179600.
Anunciado o julgamento do feito, ID 439931874.
Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes, ID 455112661.
Sucinto relato.
Decido.
Deve ser indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos.
No que se fere à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, na ação indenizatória o valor da causa será a quantia total pretendida.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende indenização por danos materiais, tendo atribuído à lide o valor correspondente à soma das quantias.
Assim, inacolho a impugnação apresentada na contestação. É inegável que as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras, cuidam-se de relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista ao caso em análise.
No presente caso, a parte autora alega a ausência de previsão contratual acerca da atualização do bem objeto do consórcio, bem como a ausência de conhecimento acerca dos índices que seriam aplicados.
O Código de Defesa do Consumidor, ao instituir os direitos básicos do consumidor, definiu no seu art. 6º, inciso III que: "(...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" Assim, a norma precitada assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Diante das alegações autorais, caberia ao requerido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Para tanto, o banco réu informa, em sua defesa, que o contrato discutido nesta lide fora firmado em mesa do gerente, com aquiescência expressa da parte autora, através de senha, estando presente a previsão contratual da atualização do bem, a ser realizada com base no INCC, ID 393854360, ID 393854361, ID 393854362.
Nota-se que a parte autora confirma ter conhecimento do contrato, uma vez estar ciente da incidência de composição do fundo comum, do fundo de reserva e da taxa de administração, insurgindo-se, tão somente, quanto a atualização do bem e o índice.
Assim, sendo comprovado pelo banco réu que houve a previsão contratual de incidência da atualização do bem através do índice INCC, não vislumbro a abusividade apontada na inicial.
Ademais, o acionado apresenta o extrato de evolução do contrato, ID 393854363, estando os dados ali presentes em consonância com as cláusulas contratuais.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – REGRA OUTROSSIM QUE É DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – CASO DOS AUTOS QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO BEM INDEXADO NO GRUPO DO CONSÓRCIO, acarretando a elevação do valor das prestações – TESE INSUBSISTENTE – TERMO DE ADESÃO QUE INDICA O MESMO BEM ATUALMENTE PREVISTO NO EXTRATO DO CONTRATO – ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS – REGULAMENTO QUE É EXPRESSO AO PREVER QUE A ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SE DÁ DE ACORDO COM A VARIAÇÃO OCORRIDA NO PREÇO DO BEM – PARTE APELADA QUE APRESENTOU EXTRATO EVOLUTIVO DO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – OSCILAÇÃO CONDIZENTE COM AQUELA OBSERVADA NAS PARCELAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA APELADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025171-03.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00251710320218160001 Curitiba 0025171-03.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:52
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:25
Decorrido prazo de T PEREIRA DE ALMEIDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 05:58
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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26/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 13:07
Expedição de citação.
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19/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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