TJBA - 0023511-67.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0023511-67.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Pitoco Representacoes Ltda Executado: Jose Heraclito Falcao Pitta Executado: Barbara Menezes Pitta Advogado: Mathias Gulde De Albuquerque (OAB:PE48224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0023511-67.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: PITOCO REPRESENTACOES LTDA, JOSE HERACLITO FALCAO PITTA, BARBARA MENEZES PITTA D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal.
Houve parcial bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato juntado nos autos.
Em razão disto, a terceira executada, Sra.
Barbara Menezes Pitta, apresentou exceção de pré-executividade com pedido liminar (id.).
Assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de (05) cinco dias, incumbindo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente por ato ordinatório no prazo de (15) quinze dias e voltem conclusos após manifestação ou decurso do prazo.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, desde que faça o reforço da penhora até o limite do valor executado.
Registre-se que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º).
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), expeça-se mandado de intimação.
Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput).
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s).
Tratando-se de executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para atuar, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s).
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 21 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
17/10/2022 17:55
Decorrido prazo de JOSE HERACLITO FALCAO PITTA em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:48
Decorrido prazo de BARBARA MENEZES PITTA em 30/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2022 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2022 09:42
Expedição de Carta.
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11/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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30/12/2020 13:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:17
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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26/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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21/04/2020 01:41
Devolvidos os autos
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05/12/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2019 00:00
Recebimento
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10/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Petição
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05/05/2017 00:00
Recebimento
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04/02/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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20/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Recebimento
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10/06/2015 00:00
Mero expediente
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22/06/2011 13:57
Recebimento
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17/06/2011 10:44
Remessa
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07/06/2011 14:57
Remessa
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01/06/2011 15:52
Mero expediente
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01/06/2011 15:52
Expedição de documento
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01/06/2011 15:47
Audiência
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23/05/2011 17:26
Documento
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16/05/2011 12:56
Remessa
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16/05/2011 12:51
Expedição de documento
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16/05/2011 12:07
Mero expediente
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12/05/2011 12:33
Recebimento
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04/05/2011 10:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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