TJBA - 8000190-58.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazõesAOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_MEDICAM
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14/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000190-58.2020.8.05.0243 Ação Civil Pública Jurisdição: Seabra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: A.
S.
J.
N.
Reu: Municipio De Novo Horizonte Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Reu: Estado Da Bahia Autor: Francisco Da Silva Jatoba Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000190-58.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO DA SILVA JATOBA e outros (2) Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE e outros Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor do menor impúbere A.
S.
J.
N., representado por seu genitor FRANCISCO DA SILVA JATOBA, em face do MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE e do ESTADO DA BAHIA.
Em suma, o órgão ministerial pugna pelo fornecimento do medicamento Revivíd Tinctures 6000 mg/100 ml (Canabidiol) ao menor, ora representado, portador de Transtorno do Espectro Autista Grave, que necessita do uso contínuo deste fármaco, negado administrativamente pelas autoridades competentes, pelo que pugnou, liminarmente, a concessão da tutela para o fornecimento de imediato, e, no mérito, a continuidade.
Petitório inaugural instruído com as peças de praxe, - id n. 46087677 e seguintes.
Liminar concedida nos termos do decisum sob id n. 47151294.
Parte ré citada/intimada, consta peça de defesa juntada em id n. 47918995, pelo Estado, com oferecimento de embargos de declaração em id n. 47919042, por este ente estatal.
Contestação, pelo município, acostada em id n. 49952125.
Réplica juntada em evento n. 56013723, com posterior pedido em id n. 77688375 para execução da liminar para fornecimento do medicamento, acompanhado da autorização de importação pela ANVISA em id n. 77688376.
Decisão em id n. 82856958, para cumprimento em 48 horas, pela parte ré, sob pena de outras medidas.
Interposição de AI n. 8035262-59.2020.8.05.0000, pelo Estado – id n. 84524299 e seguintes, com juntada denegando o recurso e mantendo a decisão do Juízo a quo intacta (id n. 97652270).
Petição do município, que informa a impossibilidade da aquisição de remédio de alto custo, pelo que está promovendo suporte financeiro complementar ao autor – id n. 84555216 e seguintes.
Petição, pelo órgão ministerial, sobre o não cumprimento id n. 93658058.
Petição juntada pelo Estado sobre medidas administrativas adotadas para o cumprimento – id n. 151017053/154527550/165024468 O Parquet pugna pelo levantamento de alvará do valor consignado, parcialmente, pelo Estado para aquisição imediata do fármaco – id n. 168679089 e seguintes.
Dispensa, pelas partes, de produção de provas – id n. 179450149/179482819 - , juntada nota fiscal da compra do medicamentos (id n 182160806).
Parquet pugna pelo bloqueio de valor para subsidiar um ano de tratamento, dado o descumprimento reiterado da parte ré – id n. 207425672 / 207971381 e seguintes.
Decisão que impõe multa para cumprimento da liminar outrora exarada, no prazo de 48 horas – id n. 213640303.
Informação de cumprimento, pelo Estado, em id n. 216787503/216787504.
Parquet informa ser insuficiente e destoante à medicação prescrita – id n. 219876145 – com decisão de majoração das astreintes sob id n. 232622214.
Informação de atendimento, pelas SESAB/Estado, em id n. 236186305.
Petição do Parquet que pugna a multa pessoal às autoridades – id n. 239861079.
Em evento n. 262448955, o município transfere o ônus do fornecimento ao Estado.
Informação de descumprimento reiterado – id n. 321553120 – com petição de bloqueio de verbas para cumprimento – id n. 395412166.
Acolhido pelo Juízo em evento n. 395825713, para bloqueio de um ano de tratamento com levantamento mensal, pelo autor, a ser comprovado mediante juntada de nota fiscal aos autos.
Ordem de constrição cumprida em id n. 402384746, com ordem de liberação para aquisição do medicamento – id n. 408573659.
Partes intimadas, pugnam pelo julgamento antecipado – id n. 415552673/416411750 .
Diversos expedientes acostados, a despeito do levantamento do valor e comprovação da compra do medicamento.
Vieram à conclusão.
Extenso, mas necessário relato.
DECIDO.
Observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente, diante da documentação juntada aos autos, de modo a aferir a pertinência do pedido inaugural com a aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Cinge-se a questão entorno do direito fundamental da saúde a todos, cuja sua promoção, por dever, é do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal.
Prima facie, passa-se a apreciação da preliminar – ilegitimidade ativa do Ministério Público - arguida em sede de defesa, além da (in)competência do(s) ente(s).
A preliminar levantada pelo Estado da Bahia quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público não merece prosperar.
Isso porque, o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), assegura ao Ministério Público a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses individuais indisponíveis, como é o caso da saúde.
Trata-se de interesse diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito à vida e à saúde (art. 196, CF), que são direitos fundamentais inalienáveis.
Além disso, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual quando se trata de defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente menores de idade e portadores de doenças graves (REsp 682.823/RS).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com efeito, é cediço que esse Estado / dever foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), de modo que todos os entes União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária, por inteligência do art. 23, também, da nossa CRF/88.
Cumpre, ainda, destacar que, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, a competência para a proteção da saúde é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, o dever de fornecimento de medicamentos para a garantia do direito à saúde é compartilhado por todos os entes federativos.
Desse modo, tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Novo Horizonte são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de Anthony Santos Jatobá Neto, não havendo que se falar em exclusividade de responsabilidade de qualquer um dos entes.
Desta feita, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, como sobredito, e pacificado pela jurisprudência da e.
Corte Superior firmado no RE 855.178 RG, que entendeu, in verbis: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. ” (RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 532015, P, DJE de 1632015, Tema 793).
No presente caso, o medicamento Revivíd Tinctures 6000 mg/100 ml (Canabidiol) foi prescrito por médico especialista para o tratamento do Transtorno de Espectro Autista Grave, conforme comprovado nos autos por meio de relatório médico e prescrição anexados.
A negativa ou omissão do fornecimento dessa medicação representaria violação ao direito fundamental à saúde do menor, agravando sua condição clínica.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, o STJ (Tema 106) tem reiteradamente decidido que o Estado tem o dever de fornecer medicamentos, ainda que não estejam incluídos na lista oficial do SUS, desde que seja comprovada a necessidade urgente e indispensável do tratamento.
Também merece destaque o entendimento de que as políticas públicas de saúde não podem servir como justificativa para a omissão estatal quando está em risco o direito à vida e à saúde, direitos estes que possuem prioridade absoluta, conforme o art. 227 da Constituição Federal, especialmente no caso de crianças e adolescentes, como no presente feito.
A documentação médica juntada aos autos, bem como a urgência nela delineada foram suficientes para a formação da convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou, o Juízo, acerca do direito à vida, prevalecendo, concretamente, sobre os direitos patrimoniais disponíveis dos Entes que constam no polo passivo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE - LAUDO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE COMPROVADA - TEMA 793 - DIRECIONAMENTO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - LEI 8.080/90 - PORTARIA nº 968/02 - DEVER PRIMÁRIO DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), os entes públicos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, devendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
In casu, a partir do laudo circunstanciado apresentado pelo autor, vislumbra-se o grave e frágil estado de saúde do paciente, bem como a premente necessidade de realização da cirurgia indicada pelo médico assistente.
Devendo, portanto, ser prestigiada a decisão que deferiu a liminar.
Conforme art. 17, IX, da Lei 8.080/90, compete à Secretaria Estadual de Saúde gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional.
Diante disso, as cirurgias de alta complexidade são de responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais, sendo os Municípios garantes do cumprimento da obrigação.
A cirurgia pleiteada é classificada como de alta complexidade pelo Ministério da Saúde, em sua Portaria nº 968/02, item 32077041.
Considerando que o Município de Muriaé arcou com metade do valor do procedimento cirúrgico, cabe ao Estado de Minas Gerais ressarci-lo pelo valor desembolsado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000220541585001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022) Noutro giro, importante registrar, também, que é indubitável as dificuldades e limitações que os cidadãos se deparam quanto à efetivação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior, mas, também é verdade, as dificuldades e limitações que permeiam nosso sistema, especialmente, de Saúde, posto não estar apenas na alçada financeira, mas, por vezes, na disponibilidade de profissionais e estrutura para abarcar toda a demanda.
In casu, registra-se ter havido ordem de bloqueio dos valores para subsidiar o tratamento por um ano, dado o descumprimento reiterado e/ou parcial pela parte ré, de modo que, terminado o recurso, mister se faz a continuidade da prestação por àquele responsável a garantir a saúde, como sobredito.
REGISTRE-SE.
Diante do exposto, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial para CONDENAR o Estado da Bahia e o Município de Novo Horizonte a fornecerem, solidariamente e de forma contínua, o medicamento Revivíd Tinctures 6000 mg/100 ml (Canabidiol), conforme a prescrição médica apresentada nos autos, em favor do menor Anthony Santos Jatobá Neto.
Além disso, MANTENHO o bloqueio de valores realizado – id n. 402384746 - para subsidiar o tratamento do autor pelo período de 1 (um) ano, com liberação mensal dos valores diretamente ao autor mediante apresentação de notas fiscais nos autos, comprovando a compra do medicamento, conforme já consignado por esse Juízo em decisum sob id n. 408573659.
O valor bloqueado será utilizado exclusivamente para esse fim, e o levantamento mensal será autorizado com base nas comprovações de compra devidamente anexadas ao processo, como tem sido feito.
Ao final do período de 1 (um) ano – id n. 408573659 -, desde já, DETERMINO que: - Se comprovada a continuidade da necessidade do tratamento – relatório médico/prescrição atualizada, acostando, ainda, o orçamento atual do fármaco -, INTIME-SE a parte ré (Estado / Município), para cumprimento do fornecimento do fármaco ao menor, até dia 10 de cada mês, sob pena de aplicação de astreintes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de, inclusive, ser aplicada aos gestores (art. 77, §2º do CPC), além de outras sanções legais cabíveis ao caso; Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por aplicação dos artigos 128, II, “a” da CF/88 c/c Lei n. 7.347/85, art. 18).
TJBA.
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027353-37.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Sem remessa necessária, posto o presente decisum não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
31/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000190-58.2020.8.05.0243 Ação Civil Pública Jurisdição: Seabra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: A.
S.
J.
N.
Reu: Municipio De Novo Horizonte Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Reu: Estado Da Bahia Autor: Francisco Da Silva Jatoba Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000190-58.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO DA SILVA JATOBA e outros (2) Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE e outros Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses de ANTHONY SANTOS JATOBÁ NETO, representado pelo seu genitor FRANCISCO DA SILVA JATOBÁ, em face do Município de Novo Horizonte/BA e do Estado da Bahia, no bojo da qual postula a concessão de tutela de urgência para compelir o demandado a custear o medicamento REVIVID TINCTURES 6000 MG/100 ML (CANABIDIOL).
O pedido liminar foi deferido, consoante a decisão de ID n. 47151294.
Em virtude do descumprimento da prestação de obrigação de fazer, mesmo que aplicado astreintes, este juízo determinou o bloqueio de verbas públicas, conforme a decisão de ID n. 395825713.
Realizado o bloqueio judicial no montante de R$71.119,20 (setenta e um mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), atinente a um ano de tratamento, o Estado da Bahia foi intimado, e em seguida pugnou pelo desbloqueio da verba total, com a liberação de alvarás mensais no valor do medicamento, haja vista que a Fazenda Pública está em processo de aquisição do fármaco, ID n. 405146464.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pela expedição do alvará mensalmente com a apresentação, em seguida, dos cupons fiscais, e pelo indeferimento do desbloqueio integral da verba.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que por diversas vezes o Estado da Bahia não possuía o medicamento a ser fornecido ao favorecido, o que ensejou o descumprimento reiterado por parte do Réu.
O bloqueio judicial do valor referente a um ano de tratamento atende a medida liminar, bem como evita novamente a descontinuidade do tratamento médico.
Assim, até que a Fazenda Pública demonstre nos autos que promoveu a aquisição da medicação que seja suficiente a pelo menos um ano de tratamento, MANTENHO o bloqueio judicial realizado integralmente, devendo, contudo, ser mensalmente emitido Alvarás no valor do medicamento em R$ 5.926,60 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), para aquisição de dois frascos de Canabidiol que tem durabilidade de um mês, COM OBRIGAÇÃO DA PARTE JUNTAR AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DA MEDICAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DOS REPASSES.
Ante o exposto, DETERMINO a transferência apenas do valor de R$ 5.926,60 para conta judicial vinculado a este feito, procedimento este, que deverá ser reiterado mensalmente a cada dia primeiro do mês.
Após, Expeça-se Alvará ou ordem de transferência em favor do genitor do favorecido, Sr.
FRANCISCO DA SILVA JATOBÁ, conforme os documentos de identificação no ID n. 46087827, devendo ser acostado o comprovante fiscal da compra.
ATO CONTÍNUO, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
CERTIFIQUE-SE o andamento processual deste feito, nos autos de nº 8002879-07.2022.8.05.0243.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/10/2024 10:41
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:36
Desentranhado o documento
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22/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:10
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:25
Juntada de Alvará judicial
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16/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 18/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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29/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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28/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:08
Juntada de Petição de 80001905820208050243 Minuta Oficial
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21/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:54
Expedição de decisão.
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05/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 19:22
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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04/09/2023 15:01
Outras Decisões
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04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Documento1
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23/08/2023 16:00
Expedição de intimação.
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15/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Documento_1
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29/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:30
Outras Decisões
-
20/06/2023 19:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/09/2022 12:39
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/09/2022 07:10.
-
20/09/2022 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2022 07:10.
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 10:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 29/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/07/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 17:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
14/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 08:28
Expedição de decisão.
-
12/07/2022 08:19
Expedição de decisão.
-
12/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 14/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/01/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 18:03
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 14:21
Conclusos
-
18/02/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2020 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 07:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2020 07:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
02/12/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 16:06
Expedição de citação via Sistema.
-
19/02/2020 16:06
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/02/2020 16:06
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
19/02/2020 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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