TJBA - 8009360-17.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/07/2025 02:04
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:21
Expedição de decisão.
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13/05/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:51
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:16
Expedição de despacho.
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25/11/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009360-17.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Helena Teixeira Santos Advogado: Gabriel Resende Batista Da Silva (OAB:BA75313) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 8009360-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: HELENA TEIXEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA Requerido: ESTADO DA BAHIA D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 70, II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos juízes da fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado, suas autarquias e fundações sejam partes ou interessados.
No caso em análise, a parte autora inseriu o Estado da Bahia no polo passivo da ação, o que, nos termos da legislação citada, afasta a competência deste juízo para processar e julgar a demanda. É importante consignar que se trata de regra de competência absoluta, ratione personae, que é improrrogável e que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme permissão do art. 64, §1º, do CPC/2015, não se sujeitando, portanto, à perpetuatio jurisditiones.
Posto isso, com fulcro no art. 70, II, a, da LOJ e art. 64, §1º, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para julgar a presente lide e DETERMINO A REMESSA dos autos ao juízo da Fazenda Pública desta Comarca.
Independente de preclusão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
22/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 11:50
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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