TJBA - 8000103-98.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 10:26
Expedição de sentença.
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25/03/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000103-98.2020.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Alves Pereira Advogado: Emilia Domingues Donato Bomfim (OAB:BA15017) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-98.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA Advogado(s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM (OAB:BA15017) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 4 Vistos, etc.
Diante dos Embargos de Declaração, em ID 483704276, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 3 de fevereiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 16:12
Expedição de despacho.
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14/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2025 21:23
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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04/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:58
Expedição de despacho.
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 16:29
Expedição de sentença.
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03/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000103-98.2020.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Alves Pereira Advogado: Emilia Domingues Donato Bomfim (OAB:BA15017) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-98.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA Advogado(s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM (OAB:BA15017) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C E CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO PROTEÇÃO AO CRÉDITO ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA contra BANCO PAN S.A.
Alega, a parte autora que em janeiro de 2017, a autora identificou dois créditos não solicitados em sua conta bancária, um no valor de R$ 4.561,86, vinculado ao Banco Panamericano, e outro de R$ 1.269,13, relacionado ao Banco Itaú, sendo vítima de fraudes contratuais.
O contrato em questão, nº 312931241-3, não foi firmado pela autora, que já possuía empréstimo legítimo com o Banco BMG desde 2014 e não pretendia realizar novas contratações.
Alega, ainda, que o réu apresentou contrato supostamente assinado pela autora, que possui assinatura fraudulenta e informações inconsistentes, além de estar desacompanhado de documentos essenciais.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível de Guanambi, mas a incompetência foi decretada devido à necessidade de perícia técnica.
Os valores permanecem depositados em conta judicial.
A prática de fraudes em empréstimos consignados, especialmente contra aposentados, foi destacada, cabendo ao banco adotar medidas preventivas para evitar prejuízos a terceiros.
Liminarmente, requereu que o Requerido se abstenha de inserir o nome da requerente no serviço de proteção ao crédito, promover cobranças ou descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais sofridos.
Juntou documentos.
A tutela provisória pleiteada restou deferida, bem como, a gratuidade da justiça na decisão de ID nº 371949455.
Ata de audiência, conforme ID nº 474559490.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID nº 478474710.
Preliminarmente alegou do defeito da representação processual, do indeferimento da petição inicial, do dever de mitigar- ausência de qualquer reclamação prévia, da impugnação da justiça gratuita, da prescrição, e por fim, da ausência de juntada de extrato.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, bem como, a ausência de requisitos.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, conforme ID nº 481627637 Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. 1. 1.0 Das preliminares 111.1 DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a validade do mandato outorgado ao advogado subsiste enquanto não houver revogação expressa pela parte outorgante.
A ausência de prazo de validade determinado na procuração não implica automaticamente a sua nulidade ou invalidade.
No presente caso, verifica-se que a procuração juntada aos autos, ainda que tenha sido assinada em 09/01/2018, é suficiente para atender aos requisitos do artigo 103 do CPC, não havendo elementos nos autos que indiquem a existência de vício, revogação ou qualquer circunstância que comprometa a sua regularidade.
Ademais, a presunção de boa-fé rege os atos processuais, e, na ausência de indícios concretos de fraude ou irregularidade, não se pode exigir que a parte autora junte nova procuração ou ratifique os termos já expressamente manifestados.
No tocante às alegações de fraudes em outros processos, estas não se mostram suficientes para generalizar ou atribuir irregularidades à presente demanda.
Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, e não há, nos autos, qualquer indício que comprometa a regularidade do mandato apresentado.
Por fim, a recomendação constante do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, embora respeitável, não tem força vinculativa para anular ou suspender o andamento processual quando não há efetiva comprovação de vícios na representação.
Assim, REJEITO a preliminar de defeito na representação processual arguida pela parte ré. 1.2 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL; A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de juntada de documento indispensável atualizado, especificamente o comprovante de residência, datado de janeiro de 2018, sendo a ação proposta em abril de 2020.
Argumenta que tal fato comprometeria a comprovação do domicílio da parte autora na data da propositura da ação, inviabilizando a compreensão da causa e o prosseguimento do feito.
A preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não contiver os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, tal previsão deve ser analisada em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito e os demais dispositivos que norteiam o processo civil contemporâneo.
No caso dos autos, o comprovante de residência apresentado pela parte autora, ainda que datado de janeiro de 2018, não compromete a compreensão da causa ou a identificação de eventual interesse processual, especialmente quando não há indícios concretos de que o domicílio informado não corresponde à realidade.
Ademais, eventual dúvida quanto à veracidade ou atualidade do documento poderia ser suprida mediante a abertura de oportunidade para saneamento da irregularidade, conforme art. 321 do CPC.
Importante ressaltar que o art. 319, VI, do CPC exige apenas que a petição inicial contenha "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", não sendo exigência absoluta que tais documentos sejam necessariamente atualizados, salvo se tal requisito for essencial à própria configuração da ação.
Por fim, o art. 320 do CPC dispõe que a ausência de documentos indispensáveis não gera automaticamente o indeferimento da inicial, sendo imperativo oportunizar à parte autora a sua complementação, o que, no caso, sequer se mostra necessário, dada a ausência de demonstração de prejuízo pela parte ré.
Assim, não há que se falar em inépcia ou indeferimento da inicial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 1.3 DEVER DE MITIGAR PERDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA; A parte ré apresentou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a autora não buscou previamente a solução administrativa do litígio e que tal omissão viola o princípio do dever de mitigar as perdas.
O interesse processual decorre da necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para assegurar ou proteger direito alegado, associado à utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
A ausência de tentativa de solução administrativa não constitui, por si só, ausência de interesse processual.
Nos termos da jurisprudência consolidada, ainda que seja recomendável a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, tal conduta não é condição de procedibilidade, salvo previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, qualquer cidadão pode submeter ao Judiciário a análise de pretensões que considere legítimas, independentemente de ter buscado solução administrativa prévia.
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacificado de que o exercício do direito de ação não está condicionado à tentativa prévia de solução administrativa, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei (REsp 1.349.453/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013).
Por fim, destaca-se que a ausência de busca por canais administrativos poderá ser considerada no mérito, quando da análise do comportamento das partes e da eventual configuração do dever de mitigar perdas, sem, contudo, justificar a extinção do processo na fase inicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 1.4 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, que impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, com fundamento no artigo 100 do Código de Processo Civil, sob a alegação de abuso de direito e inexistência de insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade da justiça está disciplinada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício às pessoas naturais ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No caso em exame, a parte ré limitou-se a alegar que a parte autora ingressou com múltiplas ações judiciais contra instituições financeiras e que isso configuraria abuso de direito, sem apresentar elementos probatórios idôneos que comprovassem a capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos do processo.
Não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte autora dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o simples ajuizamento de diversas demandas, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem má-fé ou enriquecimento ilícito.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta que desconstituísse a presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e mantenho a concessão do benefício à parte autora. 1.5 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO A preliminar arguida pela parte ré, que requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, documento que seria essencial à demonstração dos fatos narrados na inicial.
Aduz, ainda, que, na remota hipótese de rejeição da preliminar, seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira indicada para obtenção dos extratos bancários referentes ao período em questão.
No que tange à alegação de ausência de juntada de extrato bancário, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, tal obrigação não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso à justiça, especialmente em situações em que a parte autora não dispõe de meios para produção da prova em questão.
O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, exige que as partes e o juízo atuem de forma colaborativa para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como a presente, é possível ao juízo determinar a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção dos extratos bancários necessários, nos termos do art. 380 do CPC, sempre que tal medida se mostrar indispensável à instrução do feito.
Ademais, o sigilo bancário, que protege as informações financeiras das partes, não constitui óbice à produção de prova judicial, desde que solicitado pelo juízo e observados os devidos procedimentos legais.
Nesse sentido, a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC não se justifica, uma vez que há meios processuais adequados para sanar a eventual ausência de documentos essenciais à comprovação dos fatos narrados na inicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, não há assinatura da autora consignada em todas as páginas dos documentos, e nas páginas onde consta assinatura, percebe-se que foi feita de forma grosseira, que não se trata da mesma assinatura aposta no documento de identidade da autora.
Sua assinatura foi nitidamente falsificada.
Não se sabe se pela instituição financeira ou por terceiros.
A que questão é que nas duas hipóteses o Banco responde objetivamente pelos danos causados.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, que comprova a existência da contratação ora impugnada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000048-61.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:[a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
Assim, do que foi coligido aos autos, entendo cabível o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação do banco requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
Vejamos o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Torno definitivos os efeitos da decisão de ID nº 371949455. b) Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. c) Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; d) Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/, SUSPENDO a exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais (pro rata) e ao pagamento de honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 ao 1.014 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 17 de janeiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 10:48
Expedição de sentença.
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20/01/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8000103-98.2020.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Alves Pereira Advogado: Emilia Domingues Donato Bomfim (OAB:BA15017) Reu: Banco Pan S.a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 – Centro / Riacho de Santana – Bahia CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo nº. 8000103-98.2020.8.05.0212 AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATORIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ORDEM do MM.
Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de Audiência de Conciliação, para o dia 21 de novembro de 2024, às 09h:40min, a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 371949455.
Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão, servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).
ADVERTÊNCIAS: 1.
O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 .
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3.
Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.
COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4.
SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Riacho de Santana (BA), 21 de outubro de 2024 MARIA IVANI PEREIRA NEVES ESCRIVÃ -
22/10/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES PEREIRA - CPF: *47.***.*72-49 (AUTOR).
-
19/07/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
15/05/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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