TJBA - 0753844-78.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:16
Decorrido prazo de EDISKAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753844-78.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ediskar Corretora De Seguros De Vida Ltda Advogado: Renato Medrado Bonelli Borges Teixeira (OAB:BA26925) Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753844-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDISKAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA (OAB:BA26925), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por força do cancelamento da dívida, nos termos do pedido do exequente.
Argumenta a recorrente haver erro material na referida sentença, na medida em que “não apenas houve angularização no presente processo, como um árduo trabalho deste patrono na defesa dos direitos do executado, com a oposição de exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente, inclusive, e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente.”.
Embora devidamente intimado, o Ente não se manifestou. É o bastante relatório.
Decido.
Cotejando-se os argumentos postos nos aclaratórios com o teor destes autos, evidencia-se que assiste razão ao embargante.
Isto porque foi proferida a sentença de id. 286407619, que reconheceu a inocorrência do fato gerador, com condenação do exequente em honorários advocatícios.
Após a apresentação de recurso de apelação, devidamente contrarrazoado pelo embargante, requereu o exequente a extinção do feito em razão do cancelamento da dívida, o que ensejou a sentença embargada.
Na verdade, o pleito do exequente deveria ter sido considerado como pedido de desistência do recurso de apelação, como bem defendido pelo embargante.
Por conseguinte, ACOLHO os embargos de declaração para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a segunda sentença.
Assim, elucido que o processo se encontra extinto pela primeira sentença, de id. 286407619, com resolução de mérito em razão da declaração de inocorrência do fato gerador, inclusive com condenação do “exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito”.
Intimem-se as partes.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
22/10/2024 15:52
Expedição de sentença.
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22/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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08/12/2023 05:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/12/2023 18:04
Expedição de despacho.
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05/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de EDISKAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:27
Decorrido prazo de EDISKAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:23
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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19/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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15/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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15/10/2023 17:24
Comunicação eletrônica
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15/10/2023 17:24
Comunicação eletrônica
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15/10/2023 17:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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07/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Petição
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12/10/2022 00:00
Publicação
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10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2022 00:00
Petição
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09/09/2022 00:00
Publicação
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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14/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2022 00:00
Mero expediente
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15/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2022 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Publicação
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24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2017 00:00
Liminar
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2015 00:00
Por decisão judicial
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17/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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19/02/2015 00:00
Mero expediente
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12/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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