TJBA - 8057635-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8057635-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Antonio Dos Santos Nobre Advogado: Joao Bezerra Neto (OAB:BA6905) Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057635-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE Advogado(s): JOAO BEZERRA NETO (OAB:BA6905), RAUAN DOS SANTOS SOARES (OAB:BA53850) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada, em face ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Declara o autor que prestou concurso público para seleção de oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, na cidade de Porto Seguro-BA, em 16/03/1993.
Assevera que alguns candidatos foram convocados, mas que seu nome não foi incluído na lista e que não teve conhecimento de sua convocação.
Portanto, pleiteia a parte Autora a procedência total da ação, com a sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários.
Juntou documentos.
Pede gratuidade de justiça.
Contestação no ID 58629957, com preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e prescrição e, no mérito, alega a ausência de direito à nomeação para candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Pede a improcedência da ação.
Gratuidade deferida no ID 403301438.
Réplica no ID 422253038 em que consta oposição às preliminares, alegando a hipossuficiência, que a prescrição não se aplica pois a parte Autora teve ciência de sua nomeação apenas em 2015 e no mérito, reitera os pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Apreciando as preliminares de defesa, constata-se que não cabe acolhimento do pedido de impugnação à gratuidade, posto que não são trazidos elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência exercida em favor da parte autora.
Rejeito.
No que toca a preliminar de prescrição, merece acolhimento.
De fato, compulsando os autos, o concurso narrado foi realizado em 1993 enquanto a presente ação, que discute o direito à nomeação foi distribuído somente em 2019.
Ainda que o concurso tenha tido a vigência máxima de 04 (quatro) anos, em muito foi superada a prescrição quinquenal legal contra a Fazenda Pública.
Nestas hipóteses, a despeito do Tema 683 em fase de fixação de tese no STF, o entendimento atual é de que se aplica o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, Art. 1º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dessa forma, como se passaram mais de 5 anos entre o vencimento do certame e a distribuição da presente ação, torna-se cristalina a ocorrência da prescrição.
Ainda, quanto à alegação da parte autora de que só teve conhecimento de sua convocação em 2015, demonstra-se no mínimo confusa e sem qualquer lastro probatório.
Tal alegação não é realizada na inicial e tampouco se comprova com os elementos trazidos aos autos.
Dito isso, o art. 487 do CPC dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Assim sendo, verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a suspensividade do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 15:49
Expedição de sentença.
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12/01/2024 10:19
Expedição de despacho.
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12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 10:29
Expedição de despacho.
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03/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:03
Expedição de decisão.
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08/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:14
Juntada de decisão
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06/12/2021 16:12
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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06/12/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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11/10/2021 00:52
Conclusos para despacho
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11/10/2021 00:51
Processo Desarquivado
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11/10/2021 00:50
Juntada de despacho
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24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:46
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 16:31
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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25/06/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 14:16
Baixa Definitiva
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21/06/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:15
Juntada de informação
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21/06/2021 14:12
Expedição de decisão.
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21/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 12:33
Suscitado Conflito de Competência
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26/01/2021 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE em 03/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 08:05
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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08/12/2020 07:21
Conclusos para decisão
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07/12/2020 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2020 21:10
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2020 14:45.
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07/12/2020 21:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2020 21:09
Juntada de Certidão
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26/10/2020 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:12
Expedição de intimação via Sistema.
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15/10/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 17:02
Declarada incompetência
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12/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:07
Juntada de termo
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01/06/2020 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 14:14
Expedição de citação via Sistema.
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31/03/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 14:12
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 14:45.
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21/03/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 22:39
Conclusos para decisão
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30/01/2020 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2020 16:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2020 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS NOBRE em 22/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 17:44
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 20:18
Declarada incompetência
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21/10/2019 13:10
Conclusos para despacho
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17/10/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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