TJBA - 8000417-29.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:57
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:38
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 13:16
Juntada de informação
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03/12/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000417-29.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Apelante: Siliro Henrique Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Advogado: Andressa Regina Souza Silva (OAB:BA65065) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-29.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: SILIRO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455), ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA (OAB:BA65065) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida neste Juízo.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão, sustentando que houve uma interpretação equivocada quanto a incidência dos juros e correção monetária.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em análise dos autos observo que a parte autora apresentou Recurso Inominado (ID 422296238).
Inicialmente, verifica-se que este juízo é competente para juízo de admissibilidade de recurso inominado.
Tem prevalecido o entendimento de que o disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil não se aplica ao sistema recursal da Lei nº 9.099/1995, diante da especialidade das regras e princípios que disciplinam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, o entendimento majoritário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado nº 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Verifica-se que o recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Presentes a legitimidade e interesse recursal, bem como o cabimento do recurso inominado no caso concreto.
O recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais e foi comprovado o recolhimento do preparo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995).
Após, remetam-se os autos para julgamento perante a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindobaçu-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:15
Juntada de despacho
-
01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
03/04/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000417-29.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Siliro Henrique Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Advogado: Andressa Regina Souza Silva (OAB:BA65065) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, informando as partes, por seus advogados constituídos, da nova sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize com nova extensão, qual seja: 10063761.
Em data e horário já designadas.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Pindobaçu, 22 de Julho de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
20/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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28/10/2021 19:09
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 02/08/2021 23:59.
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26/10/2021 19:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:01
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 10:21
Juntada de informação
-
29/07/2021 07:33
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
29/07/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 05:30
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 05:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 06:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 10:34
Expedição de citação.
-
02/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 10:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/08/2021 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
01/06/2021 14:04
Expedição de citação.
-
01/06/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:16
Expedição de citação.
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01/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
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22/04/2020 03:07
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
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19/03/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 12:19
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 11:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:38
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 09:15.
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13/02/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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14/06/2019 17:16
Conclusos para decisão
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14/06/2019 17:16
Distribuído por sorteio
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14/06/2019 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2019 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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