TJBA - 8116969-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] nº 8116969-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HUDSON DO CARMO CORREIA NETO Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA, CARINA REIS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA SENTENÇA HUDSON DO CARMO CORREIA NETO ingressou em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular, alegando que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém ao refletir sobre o mesmo, constatou que estava pagando valores excessivos, pois o réu cobrou juros acima do que permite a nossa legislação .
Requereu a citação do requerido para contestar a ação sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitido e que fosse a ação julgada procedente em todos os seus termos com a condenação legal do réu.
A parte ré contestou o pedido, arguindo preliminares.
No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que os juros remuneratórios não eram abusivos. Requereu a improcedência do pedido.
O réu juntou o contrato firmado entre as partes .
A parte autora apresentou réplica.
Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o primeiro réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende.
Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica da autora, tendo deferido a assistência após análise de provas.
Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade.
Com base na análise da contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e dos documentos contratuais juntados aos autos, passo a apreciar as preliminares arguidas e o mérito da demanda para fins de prolação de sentença.
Afastadas as preliminares, passo a julgar o mérito: Validade do contrato: Segundo o magistério de Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Esta conceituação clássica encontra ressonância na doutrina brasileira contemporânea.
O insigne doutrinador, Orlando Gomes enfatiza que o contrato "é o negócio jurídico bilateral que se forma pelo encontro de duas declarações de vontade convergentes e cuja função econômico-social é a circulação de riquezas". Para que um contrato tenha validade jurídica, é imperioso que se façam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil brasileiro: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A interpretação contratual deve ser norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende fundamentalmente desses elementos.
Flávio Tartuce falando sobre boa fé, assim ensina : "a boa-fé objetiva tem três funções básicas: função interpretativa (art. 113 do CC), função integrativa (art. 422 do CC) e função de controle (art. 187 do CC)".
Nesse contexto, o magistrado, ao analisar os contratos, deve procurar compreender o espírito do que foi acordado, privilegiando a intenção das partes sobre o sentido meramente literal das cláusulas, conforme preconiza o artigo 112 do Código Civil e como já ensinava Pontes de Miranda : "a interpretação do negócio jurídico tem por fim descobrir-se a vontade das partes".
A parte autora firmou contrato de financiamento veicular com a instituição financeira ré, constituindo típica operação de crédito destinada à aquisição de bem móvel durável.
Trata-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido tanto pelo Código Civil quanto pela legislação consumerista, considerando-se a destinação final do bem pelo consumidor.
O instrumento contratual firmado entre as partes configura indubitavelmente contrato de adesão em quase todos os seus termos, porquanto estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do CDC.
Não obstante tratar-se de contrato de adesão, cumpre ressaltar que elementos essenciais como o número de parcelas do financiamento, o valor total financiado e o montante das prestações não podem ser considerados como mera adesão da parte autora, posto que tais aspectos ficaram ao seu livre arbítrio.
A parte contratante escolheu livremente o veículo a ser financiado, seu valor, se concederia entrada e o prazo para quitação do débito.
Ao subscrever o contrato, a parte autora tinha pleno conhecimento do valor mensal que deveria adimplir, ainda que não tenha atentado especificamente para o percentual de juros aplicado, valendo lembrar o que Sílvio Rodrigues ensina : "a ignorância quanto ao conteúdo da lei ou do contrato não escusa o devedor do cumprimento de suas obrigações".
O cálculo do valor total a ser pago ao término do financiamento é operação aritmética elementar, obtida mediante multiplicação do valor da prestação pelo número de meses contratado.
Por essa razão, não se sustenta a alegação de desconhecimento quanto ao montante final do débito, tratando-se de questão de notório conhecimento público.
Após análise do instrumento contratual, não se vislumbra qualquer causa de nulidade absoluta (art. 166, CC) ou anulabilidade (art. 171, CC) que possa comprometer sua validade.
Os requisitos do artigo 104 do Código Civil encontram-se plenamente satisfeitos: as partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, e a forma atende às prescrições legais.
A validade do contrato, contudo, não obsta a análise de eventuais cláusulas específicas quanto à sua abusividade, nos termos do artigo 51 do CDC Dessa forma, o contrato é aqui considerado válido e eficaz, ressalvando-se a necessidade de análise individual das cláusulas quanto à sua conformidade com os princípios do direito consumerista e com os postulados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Juros remuneratórios: A PEC 40 extinguiu a limitação constitucional de 12% ao ano de juros, permitindo a cobrança acima do que previa a nossa Constituição, razão pela qual não pode ser acolhido esse o percentual como o devido a ser aplicado ao contrato em questão.
Ainda que estivesse em vigor o preceito constitucional, já existe Súmula vinculante do STF afirmando que aquele artigo não tinha aplicabilidade imediata, fazendo-se necessária a existência de lei ordinária para regulamentá-lo e como essa lei nunca existiu, não se estar vinculado à aplicação de 12% de juros ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.091.280/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
No contrato firmado entre as partes e trazida aos autos pelo requerido no ID 508473693 está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 2,51% ao mês e , sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2.
O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3.
A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8.
As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 83/STJ.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.). 4.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.748.154/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim e escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ.
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em novembro de de 2022, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado era de 2,06% ao mês , enquanto que os juros contratados foram de 2,51% ao mês , ou seja, uma diferença pequena, sendo que o percentual de diferença entre as taxas mensais é de 21,84% inferior aos 30 % que o STJ vem considerando como parâmetro para reconhecer a abusividade. Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o percentual de juros fixados e cobrados.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 22 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
22/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116969-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] Requerente : AUTOR: HUDSON DO CARMO CORREIA NETO Requerido : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:20
Expedição de despacho.
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de despacho.
-
25/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116969-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hudson Do Carmo Correia Neto Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116969-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] Requerente : AUTOR: HUDSON DO CARMO CORREIA NETO Requerido : REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
22/10/2024 10:07
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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