TJBA - 8105362-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:25
Expedição de intimação.
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27/06/2025 07:24
Expedição de RPV.
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26/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8105362-02.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zilda Nascimento Monteiro Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802-A) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105362-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZILDA NASCIMENTO MONTEIRO Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA “TARIFA SOCIAL”.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 04/2009 DA AGERSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INCOMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que a parte autora pretende o enquadramento na tarifa social, ao fundamento de que é beneficiária de imóvel do programa “Minha Casa Minha Vida”, além de cumprir todos os requisitos necessários para tal benesse. 2.
Diante das provas existentes no caderno processual, restou demonstrado que a recorrente, de fato, atende os pressupostos para concessão ao programa de Tarifa Social, ainda que a demandante não seja inscrita no Programa Bolsa Família, por não configurar como único requisito para gozar do indigitado benefício, tendo em vista que se enquadra no benefício do programa “Minha Casa Minha Vida”, Id. 43029193. 3.
Outrotanto, vê-se que não houve prévio requerimento administrativo da apelante, junto a ré, para inclusão no programa de “Tarifa Social”, e, portanto, não há o que se falar em refaturamento das contas adimplidas. 4.
No tocante ao pedido de indenização à título de dano extrapatrimonial, sabe-se que a cobrança indevida de tarifa da concessionária de serviços não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão primeva, neste tópico, que julgou improcedente o pleito indenizatório. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA CONSUMIDORA NO PROGRAMA “TARIFA SOCIAL”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) 01 -
10/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2023 04:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 06:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:44
Decorrido prazo de ZILDA NASCIMENTO MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 01:12
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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15/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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16/12/2022 18:32
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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07/08/2022 10:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:53
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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18/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 18:38
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 20:11
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 05:04
Decorrido prazo de ZILDA NASCIMENTO MONTEIRO em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 08:55
Expedição de despacho.
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13/01/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 04:16
Decorrido prazo de ZILDA NASCIMENTO MONTEIRO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:21
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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15/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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08/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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