TJBA - 8000747-89.2023.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:12
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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27/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488499445
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27/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:43
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:44
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:31
Expedição de intimação.
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000747-89.2023.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Conde Requerente: Neide Maria Pereira De Melo Brito Advogado: Andresa De Araujo Carvalho (OAB:BA25273) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000747-89.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, na qual aduz a demandante que, em pese ter sido devidamente nomeada e atuado como advogada dativa em defesa do Réu Renilson dos Santos Almeida, no processo de n° 0000305-22.2010.8.05.0065, não houve a condenação ao Estado da Bahia no pagamento de honorários em favor da causídica.
Por conta disso, requereu o arbitramento de honorários.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia alegou, em síntese, que os honorários de defensor dativo têm natureza indenizatória e, portanto, não há necessidade de os magistrados se vincularem à tabela da OAB para determiná-los, requerendo, pois, que os honorários de defensor dativo sejam arbitrados em valores condizentes com a efetiva atuação do defensor, a fim de evitar uma excessiva onerosidade aos cofres públicos. É a síntese do necessário.
Decido.
Ab initio, a presente demanda está fundada no que descreve o art. 85, § 18 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Na espécie, verifica-se a nomeação da causídica no ID. 413541223, a qual aceitou o múnus e atuando na defesa de Renilson dos Santos Almeida.
Assim, considerando a efetiva atuação da Bela.
Neide Maria Pereira de Melo Brito, inscrita na OAB/BA 3075, como defensora dativa durante toda a instrução processual do processo de n° 0000305-22.2010.8.05.0065, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários em benefício da causídica, oportunidade em que os fixo no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Dê-se ciência ao Estado da Bahia acerca da presente condenação, enviando cópia da decisão para o e-mail [email protected].
Encaminhem-se os autos à secretaria, para ulteriores termos, inclusive certificação do trânsito em julgado e arquivamento.
Confiro à presente força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
22/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:20
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:25
Processo Desarquivado
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09/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:13
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:43
Expedição de intimação.
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08/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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