TJBA - 8154658-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/04/2025 13:41
Juntada de decisão
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8154658-22.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8154658-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou os juros de mora e a correção monetária com base apenas no IPCA-E.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a compensação correspondente aos valores eventualmente já pagos, eis que constituem-se matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo despiciendo menção expressa no dispositivo do título executivo neste sentido.
Evidente que eventuais parcelas pagas administrativamente não deverão integrar o cálculo do valor exequendo, sendo desnecessário tal registro na sentença embargada.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 13:19
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 22:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:18
Cominicação eletrônica
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02/04/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:13
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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