TJBA - 0802336-58.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0802336-58.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Lucia Nunes Barbosa Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:BA58087) Interessado: Empresa Baiana De Águas E Sameamento Sa Embasa Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Aline Dias Souza Albuquerque Coelho (OAB:BA23949) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0802336-58.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] INTERESSADO: MARIA LUCIA NUNES BARBOSA INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SAMEAMENTO SA EMBASA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por MARIA LUCIA NUNES BARBOSA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
A Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 044826974, situada no endereço constante dos autos.
Afirma que seu consumo médio mensal era de 11m³, com fatura no valor aproximado de R$ 48,77.
Relata que, surpreendentemente, nas faturas com vencimento nos meses de outubro a dezembro de 2014, passou a receber cobranças com consumos de 30, 54 e 25 m³, resultando em valores de R$ 249,66, R$ 654,84 e R$ 178,97, respectivamente.
Argumenta-se que não houve alteração nos hábitos de consumo da residência, que contava com quatro moradores à época, nem foram constatados vazamentos internos.
A Autora informa que, mesmo considerando as cobranças indevidas, efetuou o pagamento das faturas para evitar a suspensão do fornecimento de água.
Compareceu à sede da Ré para reclamação, sem obter êxito na resolução da questão.
Requer a concessão de tutela provisória em seu favor, a fim de que a parte Autora se abstenha de suspender o abastecimento de água, mediante depósito do valor médio de consumo equivalente a 11m³ nos meses subsequentes.
Ao final requer seja tornada definitiva a liminar ou seja determinado o refaturamento das contas relativas aos meses de março a junho/2015, fazendo constar o valor correto, correspondente à média mensal correspondente aos meses anteriores à cobranças abusivas.
Seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora, sendo a liminar concedida parcialmente, determinando que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da Autora desde que a Autora deposite em Juízo os valores das faturas vencidas e vincendas pelos valores registrados – ID 231907004.
Citada, a Ré apresentou contestação com pedido contraposto – ID nº 231907768, alegando a regularidade das cobranças, argumentando que o consumo era compatível com o número de moradores.
Afirmou ter realizado visita técnica em julho de 2014, quando teria constatado um "by pass" (ligação irregular de água).
Apresentou laudo do IBAMETRO informando que o hidrômetro estaria medindo a menor, em prejuízo da empresa Ré.
Pela improcedência do pedido inicial.
Em pedido contraposto requer seja a Autora condenada ao pagamento das faturas em aberto, vencidas em 13.11 e 13.12.2015 e 13.01.2016.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito – ID 231907779.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes – IDs 231908062 e 231908064.
Realizada nova audiência de conciliação, sem êxito – 231908071.
Determinada a realização da prova pericial, as partes foram devidamente intimadas da data da perícia, tendo a perita comparecido ao local, onde foi informado a pela Autora que no imóvel atualmente residiam duas pessoas, enquanto à época da propositura da ação eram quatro residentes.
Constatou-se que o hidrômetro estava solto, tendo a Autora informado que se encontra sem abastecimento de água há muitos anos, tendo que utilizar água da casa ao lado.
Intimada para manifestar sobre o laudo pericial, a parte Ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos.
A esse respeito, oportuna é a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o artigo 3º conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, a Autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, sendo destinatária final dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré, que, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora nos termos da legislação consumerista.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor , no processo civil, quando, a deliberação do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, considerando a verossimilhança das explicações da Autora e sua hipossuficiência técnica em relação à Ré, o ônus da prova deve ser invertido em favor da Autora/consumidora.
Passando à análise do mérito, a cerne da questão reside na verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela parte Ré nos meses de outubro a dezembro de 2014, bem como a partir do mês de março/2015.
A Autora alega que seu consumo médio era de 11m³, tendo sido abordada com cobranças de 30, 54 e 25 m³ nos meses de outubro a dezembro/2014.
Afirma que após a troca do hidrômetro em dezembro de 2014, a partir do mês de março/2015 continuaram as cobranças abusivas, acima da média de consumo.
Consta da petição inicial fatura de água emitida pela Ré, com vendimento em 13.05.2014, na qual consta histórico de consumo entre os meses 12/2013 e 05/2014, indicando que na maioria dos meses o consumo era de 12 m³, sendo que apenas no mês 05/2014 indicou consumo de 14 m³, sendo cobrado pela Ré naquele mês valor de R$61,56 – documento ID 231907003 – fls. 02.
A média de consumo da Autora neste caso deve ser calculada considerando o documento de ID 231907003 – fls. 02, fatura datada de 13.05.2014, na qual consta o consumo dos meses 12/2013 a 05/2014, cuja média é de 12,33m³ .
As alegações da Ré em sua contestação são totalmente contraditórias, vez que apresenta histórico de consumo diferentes do quanto indicado em sua fatura, admitindo ter trocado o hidrômetro na unidade da Autora no mês de julho/2014 e dezembro/2015.
Após a troca do hidrômetro em julho/2014, percebe-se que o consumo da parte Autora alterou demasiadamente, tendo inclusive emitido fatura datada de 13.11.2014 no valor de R$654,84, indicando consumo de 54m³.
O laudo de vistoria do hidrômetro acostado com a defesa, realizado unilateralmente pela Ré não é documento hábil a provar a regularidade do hidrômetro e que o erro nele apresentado era favorável à parte Autora.
Em histórico de consumo apresentado com a defesa, verifica-se que o consumo aferido a partir de março/2015 até dezembro/2015 variou entre 18 e 28m³, sendo muito superior à média de consumo existente e indicada pela própria Ré antes da troca do hidrômetro em julho/2014.
A parte Ré não provou neste caso que a cobrança dos valores nas faturas emitidas a partir de julho/2014 e consequentemente as emitidas a partir de março/2015 foram compatíveis com o consumo da parte Autora.
A parte Ré não desconstituiu satisfatoriamente as alegações inicial, deixando de provar a inexistência de defeitos na prestação dos seus serviços, bem como não provou eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora (art. 14, §3º, do CDC e art. 373, II, do CPC).
Evidente a falha nos serviços da Ré neste caso devendo a mesma responder pelos danos causados.
Por meio da petição de ID nº 231908074, foi informado nos autos acerca do corte do fornecimento de água pela parte Ré na data de 09.06.2022.
Em perícia determinada e realizada por perito deste Juízo, na data de 14.12.2023, constatou-se que o hidrômetro se encontrava solto, não havendo fornecimento de água no imóvel.
O artigo 22 do CDC dispõe que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ”.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumprir e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Nesse contexto, a cobrança por consumo não efetivamente realizada configura prática abusiva e falha na prestação do serviço essencial neste caso, resultando no dever da Ré em reparar os danos causados.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, considerando o corte indevido do fornecimento de água após cobrança de valores indevidos e abusivos, sem a necessária correlação com o consumo efetivado na unidade consumidora.
Há entendimento em nossa jurisprudência no sentido de que o abastecimento de água é serviço público essencial, cujo corte só pode ocorrer em situações específicas, após aviso prévio ao consumidor.
No caso em tela, a cobrança dos valores indicados nas faturas a partir de março/2015 são abusivos, e devem ser refaturados conforme pleiteado na inicial, o que configura também, consequentemente, abusividade no corte do serviço essencial.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a ilegalidade do corte em fornecimento de serviço essencial em situações de cobrança contestada judicialmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias.
Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 371875 PE 2013/0231079-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016).
Embora o julgado acima trata de fornecimento de energia elétrica, o entendimento é aplicável em caso de fornecimento de água, por se tratar igualmente de serviço público essencial.
Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais neste caso, a qual deverá ser fixada de forma proporcional e com moderação, atendendo ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, de forma a não caracterizar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocar abalo financeiro à parte Ré.
Por fim, indefiro o pedido contraposto, considerando a abusividade dos valores cobrados pela Ré conforme fundamentação supra e porque somente após o necessário refaturamento conforme determinado no dispositivo desta sentença, deverá a Ré realizar a cobrança dos valores devidos, se ainda não prescritos.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar que a Ré proceda ao refaturamento das contas relativas aos meses de março/2015 até a presente data, no valor correspondente à média de consumo de 12,33m³, aferida com base nos documentos acostados aos autos; Conceder a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC e determinar que a Ré proceda à imediata religação do fornecimento de água na residência da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão do corte indevido no fornecimento de água, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros de mora a partir da citação; Determinar que a Ré se abstenha de realizar nova interrupção do fornecimento de água no imóvel da Autora em razão dos débitos pretéritos contestados nesta demanda, sob pena de multa fixada no item “2”; Determinar que a Ré proceda à revisão do hidrômetro da unidade consumidora da Autora, realizando a substituição do equipamento, se necessário, sem ônus para o consumidora.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
06/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/03/2022 00:00
Audiência Designada
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Mero expediente
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16/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Mero expediente
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30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Expedição de documento
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15/03/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Mero expediente
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22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2020 00:00
Mandado
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11/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2020 00:00
Expedição de documento
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01/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Mero expediente
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18/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2016 00:00
Expedição de documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Mandado
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19/01/2016 00:00
Mandado
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19/01/2016 00:00
Mandado
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18/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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18/01/2016 00:00
Documento
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18/01/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/12/2015 00:00
Audiência Designada
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10/12/2015 00:00
Mandado
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10/12/2015 00:00
Mandado
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10/12/2015 00:00
Publicação
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09/12/2015 00:00
Mandado
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09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2015 00:00
Audiência Designada
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16/11/2015 00:00
Mero expediente
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19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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