TJBA - 8000631-72.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000631-72.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Do Carmo Pereira De Amorim Silva Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000631-72.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE AMORIM SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DE AMORIM SILVA contra BANCO ITAU, na qual a parte autora alega ter percebido descontos referentes a um empréstimo consignado.
Aduz não ter realizado o empréstimo.
Requer que o Demandado seja compelido a proceder com a imediata restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A ré afirma em sede de defesa que a cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação nº 000000326424223, número 326424223, contratada em 16/11/2020, no valor de R$11.661,29, sendo realizada no canal terminal de caixa – atendimento pessoal.
Aduz ainda que a parte autora anuiu com as condições ao digitar sua senha de caráter pessoal e intransferível, bem como ao impor a digital para coleta biométrica, sendo assim a dívida do contrato origem de n.º 137545802 e 203343611 foi baixada, totalizando o valor de R$ 10.211,29 o qual passou a integrar o contrato refinanciado. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Inicialmente, destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos, razão pela qual, torna-se desnecessária a instrução solicitada.
Analisando os autos, tenho que a situação já se encontra devidamente aclarada, permitindo o julgamento de mérito.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
A experiência prática tem demonstrado que as instituições financeiras, que tanto investem em publicidade e em mecanismos de segurança da informação, não são criteriosas no controle de fraudes na contratação de empréstimos consignados o que se dá claramente pelo lucro que daí advém.
Estes empréstimos fraudulentos, no mais das vezes, tem como vítimas pessoas aposentadas, idosas, de pouca condição financeira e de notório déficit informacional que, por sua própria condição são hiper vulneráveis, facilitando a consecução das fraudes.
A rigor, o pouco critério que se observa na prática se dá pelo fato de que um pequeno percentual das vítimas destas ações procura o Poder Judiciário para questionar as “contratações”, o que faz com que haja um claro lucro da intervenção em favor destas instituições financeiras.
Contudo, a experiência também revela que há grande número de demandas predatórias nas quais os consumidores reclamam contra créditos que foram efetivamente solicitados e utilizados, o que é o caso dos autos.
Compulsando os autos verifiquei que a ré apresentou documento que comprova a contratação realizada através do ID 452441745, o que demonstra que foi realizado um refinanciamento da dívida do contrato anterior que havia sido assinado em 16/11/2020, no valor de R$ 11.661,29.
Verifico ainda conforme fl. 10 da contestação que a parte autora recebeu valor a título de “troco”, demonstrando que sempre soube dos termos da contratação.
Não havendo margem para discussão sobre sua legalidade, prevalecem então os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não havendo nenhuma mácula na cobrança dos débitos, tendo a parte autora se beneficiado do contrato de empréstimo, com observância das formalidades legalmente exigidas, não se pode declarar a inexistência de débito.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos contratos e por corolário lógico não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 16:54
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:23
Expedição de intimação.
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11/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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06/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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24/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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