TJBA - 8000699-77.2023.8.05.0212
1ª instância - Vara Criminal de Riacho de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:50
Devolvidos os autos
-
15/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/01/2024 10:01
Expedição de termo.
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05/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AMANDA JESUS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 09:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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25/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:56
Expedição de intimação.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA DECISÃO 8000699-77.2023.8.05.0212 Carta Precatória Criminal Jurisdição: Riacho De Santana Deprecante: Juiz De Direito Da 2ª Vara Cível E Criminal Da Comarca De Aparecida Do Taboado Reu: Amanda Jesus Da Silva Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide Dos Santos (OAB:MS18946-B) Terceiro Interessado: Comandante Da Policia Militar De Riacho De Santana/ba Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia De Riacho De Santana - Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 8000699-77.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA DEPRECANTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca de Aparecida do Taboado Advogado(s): REU: AMANDA JESUS DA SILVA Advogado(s): IGOR GOMES DUARTE GOMIDE DOS SANTOS (OAB:MS18946-B) DECISÃO Visto.
Trata-se de Carta Precatória Criminal onde figura como interessada AMANDA JESUS DA SILVA, que tem em seu desfavor prisão domiciliar decretada no bojo do auto de prisão em flagrante nº 0801794-38.2023.8.12.0024, oriundo da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Deprecado o cumprimento e fiscalização da prisão domiciliar para esta comarca.
A interessada requereu em ID 411599665 “salvo conduto para que possa ir até a agência local da CEF para regularizar o seu cadastro, já que, conforme prints em anexo, precisa atualizar o telefone cadastrado para ter acesso e movimentar sua conta corrente, inclusive para recebimento de benefícios”.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Decido.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317, do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, a requerente comprova que necessita ir ao estabelecimento bancário para atualizar seu cadastro.
Dessa forma, Autorizo a saída da requerente da sua residência para ida a agência local da CEF para regularizar o seu cadastro, conforme requerido em petição de ID. 411599665, por no máximo 03 (três) horas.
Deve a requerente retornar a sua residência onde cumpre a prisão domiciliar após o período acima declinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de novembro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
19/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:13
Outras Decisões
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14/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Documento1
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:45
Expedição de termo.
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27/09/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:29
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:04
Expedição de intimação.
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30/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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