TJBA - 8006837-45.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 18:30
Baixa Definitiva
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21/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:25
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:20
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/11/2024 18:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006837-45.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Flagranteado: Fernando Carvalho Curvelo Advogado: Hoyama Tourinho Simões De Carvalho (OAB:BA9009) Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 1ª Dt Jequié Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8006837-45.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: FERNANDO CARVALHO CURVELO Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883), HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA9009) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de FERNANDO CARVALHO CURVELO, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante (APF) constante nos autos.
Relatório O custodiado foi preso em flagrante delito no dia 16/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
APF homologado na decisão à ID. 469535496, do dia 17/10/2024, por este Juízo, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Realizada audiência de custódia no dia 17/10/2024, conforme termo de audiência à ID. 469562942, a defesa do custodiado requereu o relaxamento da prisão.
A representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que o custodiado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, delito de alta gravidade e com repercussão social significativa.
Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
De outro ângulo, o crime pelo qual o requerente foi preso têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade do delito e a autoria pelo requerente é informada pelas declarações constantes nos autos do APF, sobretudo pelo laudo provisório de constatação das substâncias apreendidas.
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado ao requerente, evidenciada pela natureza da droga apreendida e pela quantidade, indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do acusado poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do custodiado é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do flagranteado poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado em favor de FERNANDO CARVALHO CURVELO, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 22 de outubro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
23/10/2024 20:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de DESFAVORÁVEL
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23/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:57
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:45
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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22/10/2024 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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22/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/10/2024 15:10
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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17/10/2024 14:35
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 17/10/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:52
Expedição de intimação.
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17/10/2024 07:52
Expedição de intimação.
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17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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