TJBA - 8000348-67.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000348-67.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Reu: Gabriel De Souza Marques Reu: Jose Adauto Marques Autor: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000348-67.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919) REU: GABRIEL DE SOUZA MARQUES e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
Verifico que os executados foram devidamente citados e não apresentaram defesa.
Intime-se os Executados para pagarem a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Intimação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação, observando-se o bem indicado na petição inicial.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua intimação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Defiro o quanto requerido na petição constante do id. 465442344, certificando-se nestes autos os eu cumprimento.
Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para recolher o valor do ato de bloqueio online, certificando-se.
Após, com o recolhimento, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD do valor correspondente a planilha de cálculo fornecida no id. 321533457.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 14:11
Expedição de citação.
-
22/10/2024 14:11
Expedição de citação.
-
15/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:54
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 23:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO MARQUES em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA MARQUES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 20:34
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
16/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/09/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 09:25
Expedição de citação.
-
09/08/2022 09:25
Expedição de citação.
-
09/08/2022 09:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
09/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001068-71.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Albertina Crispina Bispo
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2015 18:52
Processo nº 8000039-05.2018.8.05.0133
Municipio de Itororo
Edivaldo de Santana Lisboa
Advogado: Lucas Lima Tanajura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:37
Processo nº 8000039-05.2018.8.05.0133
Edivaldo de Santana Lisboa
Municipio de Itororo
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2018 15:48
Processo nº 8152703-19.2024.8.05.0001
Roberto Yasuhiro Joko
Dec - Engenharia LTDA
Advogado: Leila Maria da Silva Schindler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2024 17:44
Processo nº 0003038-35.2008.8.05.0063
Elia Maria Araujo Gomes
Eliana Cirino Cruz
Advogado: Elia Maria Araujo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2008 13:11